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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707762-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA DA PENHA ARAÚJO em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GOL LINHAS AÉREAS S.A. Em cumprimento à decisão de ID 286222983, a exequente apresentou emenda ao cumprimento de sentença no ID 289021002 e nova memória de cálculo no ID 289021024, apontando débito total de R$ 6.158,35. Contudo, os cálculos ainda demandam regularização. A sentença de ID 233007951 determinou, quanto aos danos morais, a incidência de juros legais, calculados pela Taxa Selic subtraída do IPCA, desde a citação até a prolação da sentença e, a partir desta, exclusivamente da Taxa Selic. A planilha de ID 289021024, entretanto, adota como termo inicial a data de 24/06/2025 e aplica IPCA e juros legais em período posterior à sentença, proferida em 24/04/2025, em desacordo com o título executivo. Além disso, embora o acórdão tenha elevado os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, consignou expressamente que a majoração recursal de 2 pontos percentuais deve ser suportada exclusivamente pela GOL LINHAS AÉREAS S.A. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, observando, quanto aos danos morais, os exatos critérios e termos iniciais estabelecidos na sentença de ID 233007951; b) discriminar separadamente os honorários sucumbenciais de 10% de responsabilidade solidária das executadas e os 2% decorrentes da majoração recursal, de responsabilidade exclusiva da GOL LINHAS AÉREAS S.A.; c) indicar, de forma consolidada, o valor total atualizado do cumprimento de sentença e o montante exigível de cada executada, observada a solidariedade estabelecida no título. Mantém-se, no mais, a determinação de que não sejam antecipadamente incluídos a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Após, venham conclusos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.