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Processo 0707744-83.2026.8.07.0014

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707744-83.2026.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: NOEMI LIMA CARDOSO DE MOURA RÉU: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA - CPF/CNPJ: 18.624.559/0001-58, Endereço: Alameda Rio Negro, 500, Andar 20, Sala 2003, Torre 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000, 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CPF/CNPJ: 33.930.368/0001-08, Endereço: Alameda Rio Negro, 500, 20 andar, sala 2003, Anexo Torre 2, Alphaville Ce, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000, NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA - CPF/CNPJ: 38.948.137/0001-45, Endereço: Alameda Rio Negro, n 500, 20 andar, Sala 2003, Torre 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000, FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S S LTDA - CPF/CNPJ: 50.797.911/0001-60, Endereço: Avenida Fernanda, Centro, CARAPICUÍBA - SP - CEP: 06320-080, VOLPATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S UNIPESSOAL LTDA - CPF/CNPJ: 54.890.825/0001-58, Endereço: Condomínio Eldorado, 2, Rua Canário, n. 13, Rodovia Engenheiro Paulo Nilo Romano, DOIS CÓRREGOS - SP - CEP: 17300-000, MARCELO LIRANCO ARANTES - CPF/CNPJ: 165.902.918-02, Endereço: Rua Faustolo, 164, - de 1001/1002 ao fim, Lapa, SÃO PAULO - SP - CEP: 05041-001, JOSE MAURICIO VOLPATO - CPF/CNPJ: 058.476.288-70, Endereço: Rua Faustolo, apto 164, - de 1001, Lapa, SÃO PAULO - SP - CEP: 05041-001 e ROGERIO VIEIRA - CPF/CNPJ: 307.272.218-84, Endereço: Avenida Fernanda, Centro, CARAPICUÍBA - SP - CEP: 06320-080. Telefone: DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de tutela cautelar antecedente proposto por NOEMI LIMA CARDOSO DE MOURA em face de NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA, MARCELO LIRANCO ARANTES, JOSE MAURICIO VOLPATO, ROGERIO VIEIRA, FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S S LTDA e VOLPATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S UNIPESSOAL LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, na petição inicial sob o ID 280231133, haver aportado quantias expressivas perante a requerida Naskar, confiando na idoneidade da sociedade empresária e na promessa de rendimentos mensais consistentes e superiores aos praticados no mercado financeiro convencional. Narra que, inicialmente, recebia a remuneração estipulada, mas a empresa interrompeu abruptamente os pagamentos e bloqueou os acessos dos clientes às suas plataformas digitais sob a justificativa genérica de manutenção técnica do sistema. Aduz que os representantes legais tornaram-se inalcançáveis, restando desativados os canais de atendimento e removidos comentários em redes sociais, além de se verificarem inúmeras reclamações de outros investidores lesados na plataforma Reclame Aqui. Sustenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a equiparação da empresa a instituição financeira, a caracterização de grupo econômico entre as requeridas por identidade de quadros societários e atuação conjunta, além da utilização de pessoas jurídicas intermediárias e holdings para blindagem e desvio patrimonial, a justificar a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assevera a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, em caráter antecedente e sem a prévia oitiva da parte contrária, postulando o arresto e a indisponibilidade de ativos financeiros, veículos, quotas sociais e bens imóveis de titularidade de todos os réus até o limite do montante aportado de R$ 431.734,77, bem como a realização de consultas no sistema Infojud e a determinação de exibição de documentos correlatos à relação contratual. A petição inicial veio instruída com instrumento de procuração no ID 280265804, documento de identificação da autora no ID 280265805, comprovante de residência no ID 280265807, comprovantes de operações e transações bancárias no ID 280266376, ID 280266377, ID 280266378, ID 280266379, ID 280266380, ID 280266381, ID 280266382, ID 280266383 e ID 280266384, capturas de tela do perfil social da ré Naskar no ID 280266385, comprovante de inscrição cadastral da 7Trust Finance no ID 280266386, comprovante de consulta perante o Banco Central do Brasil no ID 280266387, cadastros de pessoas jurídicas perante a Receita Federal referentes à Family Office Daytona no ID 280266389, à Volpato Administração no ID 280266390, à Naskar Gestão de Ativos no ID 280266391 e à Next Holding Financeira no ID 280268459, certidões de matrícula de bens imóveis nos documentos sob o ID 280266392, ID 280266393, ID 280266394, ID 280268445, ID 280268446, ID 280268448 e ID 280268449, consultas de quadro de sócios e administradores no ID 280268460, ID 280268461, ID 280268462, ID 280268463 e ID 280268465, além do compilado de reclamações colhidas no sítio virtual Reclame Aqui constante do ID 280268464. Por intermédio da decisão proferida no ID 281589583, foi determinada a emenda à petição inicial para fins de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de quinze dias, ato judicial disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional conforme certidão de ID 281811933. A demandante compareceu aos autos por meio da petição de ID 284438017 pleiteando a dilação de prazo, o que restou deferido pelo despacho de ID 285135400, disponibilizado nos termos da certidão de ID 285358252. Ato contínuo, a autora juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais no ID 288114927, ratificado pela manifestação de ID 288188796. Posteriormente, a requerida Family Office Daytona Administração e Participações S/S Ltda apresentou pedido de habilitação nos autos conforme petição no ID 289005411, acompanhada do instrumento de mandato de ID 289005414 e de seus atos constitutivos societários no ID 289005416. Vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos de tutela de urgência em caráter antecedente. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre assentar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista que a relação jurídica material descrita ostenta feição consumerista, figurando a autora como destinatária final fática e econômica dos serviços de gestão de capitais oferecidos em massa no mercado e as rés como pessoas jurídicas e físicas intervenientes e intermediárias na cadeia de captação financeira. Nesse contexto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor autoriza a fixação da competência territorial no foro do domicílio da demandante para a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, estendendo-se tal foro à tutela antecedente distribuída preparatoriamente à demanda condenatória principal, com esteio no artigo 101, inciso I, da Lei n.º 8.078/1990, e no artigo 299, caput, do Código de Processo Civil. A disciplina das tutelas provisórias de urgência encontra assento legal no artigo 300 do Código de Processo Civil, cujo teor estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Paralelamente, no tocante às medidas conservativas e assecuratórias, preconiza o artigo 301 do Código de Processo Civil que: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Quanto ao procedimento específico, prescreve o artigo 305 do Código de Processo Civil que: "O procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente tem início com a petição inicial que indica a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em apreço, a plausibilidade do direito substancial invocado encontra suficiente respaldo nas provas documentais colacionadas. A efetiva vinculação obrigacional e a realização dos aportes financeiros restaram demonstradas pelos comprovantes de transação carreados sob os identificadores ID 280266376, ID 280266377, ID 280266378, ID 280266379, ID 280266380, ID 280266381, ID 280266382, ID 280266383 e ID 280266384. De outro lado, a interrupção das atividades operacionais, o bloqueio do sistema de acesso às contas dos investidores e a ausência de pagamento dos rendimentos contratados encontram eco no compilado de reclamações extraídas da plataforma Reclame Aqui constantes do ID 280268464 e no encerramento de canais de manifestação evidenciado no ID 280266385. Ademais, a estreita vinculação orgânica e patrimonial existente entre os requeridos, revelada pelos quadros societários acostados no ID 280268460, ID 280268461, ID 280268462, ID 280268463 e ID 280268465, aliada à ausência de chancela definitiva perante o órgão regulador demonstrada no ID 280266387, indica, em juízo de estrita delibação preambular, a conformação de grupo econômico de fato e a necessidade de acautelamento de bens frente a fundados indícios de insolvência ou dissipação patrimonial, nos termos preconizados pelo artigo 28, parágrafo 5.º, da Lei n.º 8.078/1990, segundo o qual: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo manifestam-se na plausível possibilidade de esvaziamento das reservas financeiras e dissipação dos bens disponíveis antes do desfecho do litígio, o que tornaria inócua a futura prestação jurisdicional executiva. Todavia, a adoção de providências drásticas inaudita altera pars deve pautar-se pela estrita adequação e necessidade com vistas a assegurar a utilidade do provimento final sem impor sacrifício patrimonial desmedido aos demandados. Nesse panorama, revela-se prudente e suficiente a concessão parcial da tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros exclusivamente por meio do sistema SISBAJUD, até o montante limite dos aportes afirmados de R$ 431.734,77, observando-se o prazo de reiteração de ordens pelo período de 30 (trinta) dias, bem como a decretação da indisponibilidade geral de bens imóveis mediante expedição de ordem à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em relação a todas as pessoas físicas e jurídicas demandadas. Por outro lado, indefere-se, neste momento procedimental, a realização de pesquisas e restrições via Renajud e Infojud, bem como eventuais medidas atípicas restritivas, incluindo apreensão de passaportes ou bloqueio generalizado de quotas sociais perante Juntas Comerciais. Tais medidas pressupõem a prévia instauração do contraditório regular, inocorrendo urgência qualificada que sobrepuje a necessidade de ampla defesa em relação a tais diligências de maior invasividade patrimonial e pessoal. No que tange à exibição dos instrumentos e extratos relativos à contratação, defere-se a determinação para que a parte requerida apresente os documentos requeridos no prazo legal de resposta de 15 (quinze) dias, não se afigurando cabível a cominação de multa pecuniária diária, diante das sanções processuais específicas preconizadas pelo Código de Processo Civil. A esse respeito, estabelece o artigo 396 do Código de Processo Civil que: "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", dispondo de forma expressa o artigo 400 do mesmo diploma processual que: "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 398; II - se a recusa for havida por ilegítima". Portanto, as consequências pela eventual desobediência encontram expressa tipificação legal no juízo de presunção probatória. Por fim, uma vez que o cumprimento da medida constritiva cautelar de bloqueio financeiro está sendo determinado e operacionado nesta data por este Juízo, incumbe à parte requerente formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias contados desta decisão, sob pena de perda de eficácia da tutela cautelar ora concedida, em fiel cumprimento à regra estatuída no artigo 308 do Código de Processo Civil, cujo texto estabelece que: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE, nos termos dos artigos 300, 301 e 305 do Código de Processo Civil, para determinar: a) A realização de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração de ordens pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor de R$ 431.734,77 (quatrocentos e trinta e um mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), nas contas e aplicações de titularidade de NOEMI LIMA CARDOSO DE MOURA em desfavor de NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA, MARCELO LIRANCO ARANTES, JOSE MAURICIO VOLPATO, ROGERIO VIEIRA, FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S S LTDA e VOLPATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S UNIPESSOAL LTDA, conforme dados societários e cadastrais jungidos aos autos (ID 280266386, ID 280266389, ID 280266390, ID 280266391, ID 280268459, ID 280268460, ID 280268461, ID 280268462, ID 280268463 e ID 280268465), restrita a constrição ao montante demonstrado nos comprovantes de transferência do ID 280266376 ao ID 280266384; b) A inclusão de ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS em nome de todos os réus acima nominados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB - https://www.indisponibilidade.org.br/), visando garantir a eficácia da tutela assecuratória; c) A intimação da parte requerida para que APRESENTE OS DOCUMENTOS relativos à relação contratual objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, coincidindo com o prazo de resposta, SEM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, aplicando-se, na hipótese de descumprimento injustificado, os consectários e presunções do artigo 400 do Código de Processo Civil; d) INDEFIRO os demais requerimentos formulados em caráter antecedente, compreendendo as pesquisas e bloqueios perante os sistemas Renajud e Infojud, indisponibilidade direta de quotas perante juntas comerciais e eventuais medidas restritivas de locomoção ou passaporte, por demandarem prévio contraditório e não ostentarem urgência que justifique o deferimento inaudita altera pars. Intime-se a autora NOEMI LIMA CARDOSO DE MOURA para que, no prazo decadencial de 30 (trinta) dias contados da presente data, APRESENTE O PEDIDO PRINCIPAL nos mesmos autos, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, tendo em vista a efetivação e cumprimento das ordens judiciais de constrição nesta data. Cadastre-se a representação processual postulada pela requerida FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S S LTDA no ID 289005411, ID 289005414 e ID 289005416. Citem-se e intimem-se os requeridos para os termos da presente ação e para, querendo, contestarem o pedido cautelar no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no artigo 306 do Código de Processo Civil, devendo a exibição documental observar o prazo assinalado de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída. Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário. Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil. Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária. A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa). No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e. TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD. Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda. Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital. Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias diante do Tema 1338 do STJ e porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios. Não “e” concessionárias. Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.

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