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0707739-49.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707739-49.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DOS REIS NUNES REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Wesley dos Reis Nunes em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN e do Distrito Federal, partes qualificadas. Narra o autor que se inscreveu no concurso público para o cargo de Condutor de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, regido pelo Edital nº 1/2025, e obteve aprovação nas etapas anteriores do concurso. Relata que, na inspeção de saúde, foi considerado inapto em razão da indicação de “T4L discretamente aumentado” e “Dioptria > 1,5”. Sustenta, contudo, que exames complementares posteriores apresentaram resultados dentro dos parâmetros de referência e que avaliação oftalmológica constatou acuidade visual de 20/20 em ambos os olhos, com e sem correção, além de aptidão para atividades militares. Alega que sua eliminação decorreu da aplicação automática do limite de dioptria previsto no edital, sem demonstração de que sua condição visual comprometa o exercício das atribuições do cargo. Invoca os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e motivação, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.015 da repercussão geral. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato de eliminação e seu retorno ao certame ou, subsidiariamente, a reserva de vaga. No mérito, pede a declaração de nulidade do ato administrativo e sua reintegração ao concurso. Requer, ainda, caso necessário, a realização de perícia médica oftalmológica. Com a inicial, vieram documentos. A decisão de ID 279119943 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. Citado, o DF apresentou contestação em ID 285544429. Preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito, sustenta a legalidade da eliminação, ao argumento de que o autor apresentou 2,00 dioptrias, acima do limite de 1 dioptria previsto no edital, e de que a Administração se encontra vinculada às regras do certame. Afirma que a flexibilização do requisito em favor do autor violaria a isonomia. Defende, ainda, que a exigência possui justificativa funcional, diante das condições extremas inerentes ao cargo de Condutor de Viaturas, e que o Tema 1.015 do STF não se aplica ao caso. Sustenta a presunção de legitimidade da avaliação realizada pela junta médica oficial e a inexistência de vício de motivação. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Citado, o IDECAN não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme despacho de ID 285673078. O Distrito Federal informa, ainda, não possuir outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado do mérito (ID 288892500). O autor apresenta réplica em ID 289449216, na qual rechaça as teses defensivas e requer a realização de prova pericial por especialista em oftalmologia, para apuração de eventual incapacidade visual para o exercício do cargo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Passo para análise da questão preliminar, pendente de análise. Impugnação ao valor da causa O Distrito Federal impugna o valor atribuído à causa. Argumenta que a pretensão de anulação do ato administrativo que eliminou o autor do certame não possui conteúdo econômico imediato e pretende, por isso, a sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais). A pretensão do autor, de fato, não possui conteúdo econômico aferível, pois busca a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Condutor de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com o consequente prosseguimento no certame. Dessa forma, não há nos autos motivo que justifique a atribuição do valor de R$ 107.198,16 à causa. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa pode ser fixado por estimativa quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de ProcessoCivil de 1973 (Enunciados Administrativosnºs2 e 3/STJ). 2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 3.Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade. 5. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto. 6. Agravo interno não provido. (STJ -AgIntno REsp: 1698699 PR 2017/0143687-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe23/02/2018). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).Registre-se. Ausentes outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O autor alega que foi indevidamente eliminado do concurso em razão de sua condição oftalmológica, pois, embora apresente 2,00 dioptrias, possui acuidade visual adequada e plena capacidade para o exercício das atribuições do cargo. Sustenta, assim, a ilegalidade da aplicação automática do limite previsto no edital. O Distrito Federal, por sua vez, defende a legalidade da eliminação, ao argumento de que o autor apresentou grau de dioptria superior ao limite objetivo estabelecido no edital, ao qual a Administração está vinculada, e que o requisito possui justificativa funcional relacionada às atribuições do cargo. A controvérsia cinge-se à legalidade da eliminação do autor, na fase de inspeção de saúde, do concurso público para provimento do cargo de Condutor de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, em razão de sua condição oftalmológica. De acordo com o Edital nº 01/2025, de 15 de agosto de 2025, o item 4.1 prevê os requisitos para ingresso no CBMDF e para matrícula no CFPDF, dentre os quais se encontra: “XVIII - não ser portador de quaisquer das enfermidades e/ou condições ortopédicas, psiquiátricas ou orgânicas elencadas no item 21 do presente Edital;” Por sua vez, a alínea “c” do item 21.3, que trata do exame médico e de suas condições incapacitantes, estabelece: “c) Olho e visão: infecções e processos inflamatórios crônicos que causem redução de acuidade visual; ulcerações e tumores de pálpebras que causem redução de acuidade visual (conforme especificado abaixo); opacificações, sequelas de traumatismo e queimadura de córnea e conjuntiva, uveítes, glaucomas, desvio dos eixos oculares (estrabismo) superior a 10 dioptrias prismáticas; doenças e lesões retinianas que causem redução de acuidade visual; doenças neurológicas que afetem os olhos; discromatopsia de grau acentuado; pacientes portadores de catarata ou operados de catarata com ou sem lente intra-ocular; ceratocone; pacientes submetidos a ceratotomia radial (cirurgia de miopia e astigmatismo). Acuidade visual, sem correção, abaixo de 20/40 em qualquer olho. É permitido até 1 dioptria esférica de miopia, 1,5 dioptria esférica de hipermetropia e 1,5 dioptria cilíndrica de astigmatismo, desde que apresente acuidade visual sem correção de 20/40 ou melhor e, com correção, de 20/20 em ambos os olhos;” grifado. No caso, a causa de eliminação do autor do concurso ora em questão se deu pela inaptidão do candidato durante a avaliação médica admissional, em razão da constatação de 2,00 dioptrias de miopia, superior ao limite de 1 dioptria esférica de miopia estabelecido no edital (ID 285544430). Dito isso, o próprio autor reconhece ser portador de miopia acima do limite previsto no edital, mas defende que tal condição não representa impedimento para o exercício do cargo de Condutor de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Sobre a questão, ressalta-se o julgamento pelo STF do RE 886.131/MG, no qual foi analisado o Tema 1.015 da repercussão geral e fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidata(o) aprovada(o) que, embora tenha sido acometida(o) por doença grave, não apresenta sintomas incapacitantes nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida.” Embora a controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.015 envolva hipótese distinta, relativa à vedação de posse de candidato acometido por doença grave, o precedente apresenta relevância para a presente demanda, especialmente quanto à necessidade de que eventual restrição ao acesso a cargo público esteja relacionada às especificidades da função. No caso, o autor junta laudos e exames particulares que indicam que a miopia apresentada não acarreta incapacidade para o exercício das atribuições do cargo pretendido. Há, portanto, divergência entre a avaliação realizada pela junta médica do concurso e os documentos médicos particulares apresentados pelo autor, de modo que a prova pericial se mostra necessária para dirimir a controvérsia acerca da existência, ou não, de comprometimento funcional decorrente da condição oftalmológica apresentada. Ante o exposto, DEFIRO a realização de prova pericial requerida pela parte autora, na forma do art. 370 do CPC. Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias. Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias. Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais. Como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento será feito ao final pela parte sucumbente. Se o caso, o pagamento observará o disposto na Portaria 116/2024 do TJDFT. Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 116/2024 do TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça. Declaro o feito saneado. Intimem-se. Ao CJU: Corrija-se o cadastramento do processo para constar RÉU no polo passivo. Retifique-se o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para o autor, e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal). Com as manifestações ou decorrido os prazos, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito

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