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TJAC · Vara de Execução Fiscal
ADV: JANETE MELO D'ALBUQUERQUE LIMA (OAB 1751/AC), ADV: FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO (OAB 8450/AM) - Processo 0707737-11.2020.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: D. S. Pereira Comercio - Me - Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento informado, contudo pelo prazo inicial de 3 (três) meses. Fica desde já consignado que, findo o referido prazo, a Fazenda Pública deverá, independentemente de nova intimação, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca da situação atual do parcelamento, informando, de forma expressa, se o débito permanece regularmente adimplido. Decorrido o prazo acima: 1) Havendo manifestação da Fazenda Pública no sentido de que o parcelamento permanece regularmente adimplido, será o processo extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; 2) Na hipótese de ausência de manifestação, o silêncio será interpretado também como ausência de interesse no prosseguimento da execução, devendo o processo ser igualmente extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; 3) Sobrevindo o inadimplemento do parcelamento, deverá informar o fato, apresentar a planilha atualizada do débito remanescente e requerer o prosseguimento dos atos executivos. A extinção do processo não implica extinção do crédito tributário, ficando ressalvada a possibilidade de propositura de nova execução fiscal no sistema eProc, devidamente instruída com as Certidões de Dívida Ativa e demais documentos pertinentes, em caso de posterior inadimplemento. Sem embargo, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da pretensão da exclusão da ex-sócia de Dilza de Souza Pereira da CDA, à luz da posição por ele adotada nos autos da Execução Fiscal n. 0708826-35.2021.8.01.0001. Intime-se. Cumpra-se.
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