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0707728-40.2023.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal

    ADV: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA (OAB 12033/AL), ADV: GIORY MAGNO CAVALCANTE FERRO (OAB 11519/AL), ADV: JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), ADV: GIORY MAGNO CAVALCANTE FERRO (OAB 11519/AL), ADV: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA (OAB 12033/AL), ADV: JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL) - Processo 0707728-40.2023.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Promoção - EXEQUENTE: Ruandson Raniere Santos Vieira - Emanuel Anaeve dos Santos Junior - DECISÃO Compulsando os autos, verifico a impossibilidade de homologação dos valores apresentados pelo exequente pois o título executivo foi omisso quanto aos consectários legais dos honorários de sucumbência. Nesse ponto, incumbe a este Juízo fixá-los: Quanto aos juros de mora, o Código de Processo Civil de 2015, em seuartigo 85, § 16, estabelece que "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Cabe mencionar que o Acórdão executado transitou em julgado em 27/01/2026 - conforme Certidão de fls. 376 (autos principais) demonstra. Já a correção monetária possui como início de atualização o arbitramento da verba, portanto o momento de publicação da decisão que a fixou. No caso em comento, o Acórdão foi publicado em 04/11/2025 (fl. 372 dos autos principais). Quanto aos índices, a correção monetária será pelo IPCA-E, até o trânsito em julgado (27/01/2026), ocasião em que apenas a Taxa SELIC será aplicada, nos termos da EC 113/2021. Dito isso, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar os cálculos referentes aos honorários sucumbenciais, observando os termos da presente decisão, sob pena de indeferimento da inicial. Após, intime-se o executado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca, datado eletronicamente. Lucas Tavares Takada Juiz de Direito Substituto

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