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2026-09-14 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707691-05.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: FELIPE DE OLIVEIRA VENZI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, processada sob o rito comum, ajuizada por GEAP Autogestão em Saúde em desfavor de Felipe de Oliveira Venzi, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a operadora de plano de saúde, atuante na modalidade de autogestão, busca o recebimento de contribuições e mensalidades vencidas e não adimplidas pelo beneficiário demandado. Narra a petição inicial, veiculada sob o Id 281281973, que o réu figura como beneficiário de plano de assistência à saúde administrado pela autora, tendo aderido formalmente às condições contratuais e regulamentares que regem a relação jurídica, comprometendo-se, em contrapartida à disponibilização da rede assistencial e da cobertura pactuada, a arcar pontualmente com o custeio mensal correspondente, nos exatos moldes do artigo 67 do Regulamento do Plano, que atribui ao titular signatário do Termo de Adesão a responsabilidade pelo pagamento integral das contribuições, mensalidades e coparticipações relativas ao seu tratamento e ao de seus dependentes. Sustenta a autora que o demandado descumpriu a obrigação de trato sucessivo assumida, incorrendo em inadimplência quanto às prestações periódicas, o que ensejou a formação de saldo devedor discriminado de forma pormenorizada no Demonstrativo de Valores acostado sob o Id 281281984, atribuindo-se à causa o valor de R$ 5.240,55 (cinco mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos). Aduziu a parte autora, ainda na peça de ingresso, um conjunto de teses jurídicas destinadas a sustentar a pretensão. Argumentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, ao fundamento de que as entidades de autogestão em saúde não se submetem às disposições da legislação consumerista, invocando expressamente o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a sua legitimidade ativa para a cobrança, na qualidade de operadora de plano de saúde na modalidade autogestão, disciplinada pela Lei 9.656/98 e pela normatização da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Suscitou, também, a competência do foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, com apoio no artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, bem como manifestou adesão ao Juízo 100% Digital. No campo do direito material, amparou a pretensão na natureza da mora, invocando os artigos 275, 394 e 397 do Código Civil, sustentando que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Requereu, por fim, o afastamento da prescrição quanto a eventuais parcelas mais antigas, argumentando com a suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Lei 14.010/2020 em razão da pandemia da Covid-19, e postulou a cobrança tanto das parcelas vencidas quanto daquelas que se vencerem no curso da demanda, ante o caráter continuado da obrigação. A pretensão veio instruída com robusto acervo documental, do qual se destacam o instrumento de mandato outorgado à causídica subscritora, sob o Id 281281982, os atos constitutivos da requerente, sob o Id 281281983, o Demonstrativo de Valores que consubstancia a memória do débito, sob o Id 281281984, o Termo de Adesão firmado pelo beneficiário, sob o Id 281281985, o Regulamento do Plano GEAP-Referência, sob o Id 281281986, o histórico de suspensão do beneficiário por inadimplência, sob o Id 281281987, o demonstrativo de parcelamentos pretéritos, sob o Id 281281988, além dos balancetes contábeis e das demonstrações financeiras juntadas sob os Id 281281989, Id 281281990, Id 281281991, Id 281281993, Id 281281994 e Id 281284395. Por decisão interlocutória lançada sob o Id 281670838, este Juízo, no exercício do dever de fiscalização do recolhimento das custas processuais, examinou detidamente a situação econômico-financeira da requerente à luz de seus balanços patrimoniais e balancetes, concluindo pela ausência dos pressupostos autorizadores da gratuidade de justiça e determinando a respectiva comprovação, sob pena de indeferimento do benefício. Em atendimento ao comando judicial, a parte autora efetuou o recolhimento integral das custas iniciais, conforme comprovante de pagamento certificado sob o Id 284227544 e a petição de ciência apresentada sob o Id 284244729, restando, por conseguinte, superada e prejudicada a questão relativa à gratuidade requerida na inicial. Na sequência, sobreveio a decisão de recebimento da petição inicial, lançada sob o Id 285470277, oportunidade em que este Juízo, fundamentando-se em dados estatísticos acerca da baixa efetividade das audiências conciliatórias no âmbito do respectivo Centro Judiciário de Solução de Conflitos, deixou de designar, de início, a audiência inaugural prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, determinando desde logo a citação da parte ré para apresentar resposta, sob pena de revelia. A citação da parte demandada restou efetivamente aperfeiçoada, conforme certidão de diligência lavrada pela Oficial de Justiça sob o Id 287455027, na qual se atestou que, em 19/08/2026, procedeu-se à citação e intimação pessoal de Felipe de Oliveira Venzi, que recebeu os documentos encaminhados pelo Juízo, declarou ciência inequívoca do teor da demanda e confirmou a validade do endereço, tendo sido a identificação do destinatário apurada mediante o envio de fotografia de documento pessoal de identificação, o que se corrobora pelos anexos de Id 287455028, Id 287455029, Id 287455030 e Id 287455031. Malgrado regular e pessoalmente cientificado do ajuizamento da ação e do prazo assinalado para defesa, o réu quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, consoante certidão cartorária de decurso de prazo firmada sob o Id 290478739, datada de 11/09/2026. Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta julgamento imediato, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o réu for revel, ocorrer o efeito material da revelia e não houver requerimento de prova. A hipótese dos autos amolda-se com precisão ao referido dispositivo, porquanto a parte ré, regularmente citada, não ofertou contestação nem requereu a produção de qualquer prova, revelando-se despicienda a dilação probatória, na medida em que os fatos constitutivos do direito da autora se encontram suficientemente demonstrados pela documentação carreada aos autos e reforçados pela presunção de veracidade decorrente da inércia do demandado. A pretensão está lastreada em prova documental robusta e a controvérsia, tal como delineada, prescinde de instrução em audiência, sendo de rigor a prolação de sentença de mérito neste estado do processo, em homenagem, inclusive, ao princípio fundamental da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e densificado no artigo 4º do Código de Processo Civil. Impõe-se, de início, a decretação da revelia da parte ré, com todos os consectários jurídicos que dela emanam. Estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil, em dicção literal, que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No caso concreto, restou incontroversamente demonstrado, pela certidão de decurso de prazo de Id 290478739, que o demandado, embora citado de forma pessoal e inequívoca por Oficial de Justiça, conforme atestado na diligência de Id 287455027, permaneceu silente, não apresentando qualquer resistência à pretensão deduzida. Configurada, pois, a revelia, opera-se em desfavor do réu a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, notadamente a existência do vínculo contratual de adesão ao plano de saúde, a assunção da obrigação de custeio mensal e, sobretudo, o inadimplemento das prestações pecuniárias que constitui a causa de pedir da presente demanda. Cumpre assentar que a presunção de veracidade emergente da revelia, embora relativa, adquire especial força persuasiva quando conjugada com prova documental idônea que corrobora as alegações autorais, exatamente o que se verifica na espécie, em que a inércia do réu não subsiste isolada, mas encontra respaldo no conjunto probatório coligido, circunstância que autoriza o acolhimento integral da pretensão. É precisamente essa conjugação entre a presunção legal do artigo 344 e a ausência de necessidade de outras provas que legitima o julgamento antecipado do mérito, na exata moldura do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando-se, por completo, qualquer alegação de cerceamento de defesa, uma vez que foi franqueada ao demandado a plena oportunidade de contraditório, da qual voluntariamente não se valeu. No que concerne à competência deste Juízo, reputo-a inequívoca. Cuidando-se de ação de cobrança fundada em relação obrigacional de trato sucessivo, cujo cumprimento se dá no domicílio do devedor, incide a regra do artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, que fixa a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, encontrando-se o réu domiciliado na circunscrição territorial abrangida por esta Vara Cível do Guará, o que consolida a competência aqui exercida. Também merece acolhida a tese autoral quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame. Com efeito, é firme e sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que os planos de saúde operados por entidades de autogestão não se submetem ao regime protetivo da legislação consumerista, precisamente em razão da natureza peculiar dessa modalidade, na qual inexiste o intuito lucrativo e o fornecimento de serviço no mercado de consumo, sendo a assistência prestada em regime de mutualismo e solidariedade entre os próprios beneficiários vinculados às patrocinadoras. Nesse exato sentido, dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocada pela parte autora, que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Adotando integralmente a tese esposada na inicial, reconheço que a GEAP Autogestão em Saúde, na qualidade de fundação sem fins lucrativos que administra plano coletivo empresarial em favor de servidores públicos vinculados às patrocinadoras, enquadra-se com precisão na exceção sumular, de modo que a relação jurídica sub judice rege-se pela Lei 9.656/98, pela normatização da Agência Nacional de Saúde Suplementar e pelo Regulamento do Plano acostado sob o Id 281281986, e não pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente incontroversa é a legitimidade ativa da requerente para a presente cobrança. Na condição de operadora de plano de saúde na modalidade autogestão, definida e disciplinada pela Lei 9.656/98, detém a autora legitimidade e interesse jurídico para exigir do beneficiário o adimplemento das contribuições e mensalidades em atraso, decorrência lógica e necessária da relação contratual estabelecida por meio do Termo de Adesão de Id 281281985, no qual o demandado, ao aderir ao plano, submeteu-se voluntariamente às regras, cláusulas e definições constantes do Convênio por Adesão e do Regulamento respectivo. A legitimidade para a cobrança emana diretamente da cláusula regulamentar que estabelece a obrigação do beneficiário de pagar as mensalidades, bem como da legislação de regência, que autoriza a recuperação de créditos oriundos da inadimplência, sendo certo que o custeio das operações da entidade de autogestão depende, em última análise, do regular adimplemento das contribuições por parte de seus integrantes, sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico-atuarial do plano, expressamente tutelado no artigo 68 do Regulamento de Id 281281986. Quanto à alegação de eventual prescrição parcial das parcelas mais remotas, deve ela ser afastada, acolhendo-se a tese preventiva articulada na petição inicial. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular submete-se, em regra, ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Ocorre que, na contagem desse prazo, deve ser observada a causa suspensiva instituída pela Lei 14.010/2020, cujo artigo 3º determinou expressamente que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", em razão da situação excepcional decorrente da pandemia da Covid-19. Desse modo, o interregno compreendido nesse período não pode ser computado para fins de aferição da fluência do prazo prescricional, o que projeta para frente o respectivo marco final e afasta a incidência da prescrição sobre as parcelas que, sem a suspensão legal, poderiam reputar-se atingidas. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a exigibilidade renova-se a cada vencimento, de sorte que, considerada a data do ajuizamento em 26/06/2026 e a suspensão legal já referida, remanescem hígidas e plenamente exigíveis as prestações discriminadas no Demonstrativo de Valores de Id 281281984, não havendo falar em fulminação de qualquer delas pela prescrição. Superadas tais questões e adentrando o mérito propriamente dito, tenho que a pretensão deduzida merece integral acolhimento. O cerne da relação obrigacional consubstancia-se no vínculo jurídico que se subdivide em débito e responsabilidade, incumbindo ao devedor a prática espontânea da prestação em favor do credor. Não realizada voluntariamente essa prestação, faculta-se ao credor, titular da pretensão, socorrer-se dos meios de coerção disponibilizados pelo ordenamento para obter a satisfação de seu crédito. No caso vertente, o vínculo obrigacional das partes materializa-se nas obrigações assumidas por ocasião do Termo de Adesão de Id 281281985, complementado pelas disposições do Regulamento do Plano GEAP-Referência de Id 281281986, cujo artigo 67 é categórico ao estabelecer que caberá ao titular, responsável pelo Termo de Adesão, o pagamento das contribuições, mensalidades e coparticipações integrais relativas ao tratamento, seu e de seus dependentes, ao passo que o artigo 70 do mesmo regulamento disciplina a forma de cobrança das contribuições e as consequências do respectivo inadimplemento. De um lado, portanto, competia à parte autora disponibilizar o atendimento de saúde de acordo com a rede contratada, obrigação cujo cumprimento não foi objeto de qualquer insurgência; de outro lado, incumbia à parte ré efetuar o pagamento das contraprestações no tempo, modo e forma pactuados, obrigação essa que restou descumprida, tornando o demandado inadimplente e, por conseguinte, em mora. A caracterização da mora do devedor emerge de forma cristalina do arcabouço normativo invocado. Dispõe o artigo 394 do Código Civil que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer", ao passo que o artigo 397 do mesmo diploma preceitua que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Cuidando-se, na espécie, de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, o mero descumprimento na data aprazada constituiu o demandado em mora automaticamente, independentemente de qualquer interpelação, na modalidade da chamada mora ex re. A solidez dessa conclusão resulta reforçada pela documentação probatória coligida, que confere lastro material às alegações autorais e à presunção decorrente da revelia. Com efeito, a existência e a validade do vínculo contratual restam demonstradas pelo Termo de Adesão de Id 281281985, ao passo que a disciplina das obrigações de custeio e das penalidades pela inadimplência encontra-se detalhada no Regulamento de Id 281281986. O histórico de suspensão do beneficiário por inadimplência, documentado sob o Id 281281987, revela que a inscrição vinculada ao demandado, de número 1128051, foi reiteradamente objeto de suspensão motivada por inadimplência, o que evidencia o comportamento contumaz de descumprimento das obrigações pecuniárias, corroborando a mora ora reconhecida. O demonstrativo de parcelamentos pretéritos, acostado sob o Id 281281988, por sua vez, demonstra o histórico de renegociações de débitos entre as partes, reforçando a existência da relação jurídica e a reincidência da inadimplência. Por fim, o Demonstrativo de Valores de Id 281281984 apresenta, de forma discriminada e pormenorizada, a memória de cálculo do saldo devedor, com a indicação das prestações vencidas e não pagas, dos respectivos vencimentos e dos acréscimos legais e contratuais incidentes, conferindo liquidez e certeza ao crédito perseguido. Diante de tal conjunto probatório, aliado à ausência de qualquer impugnação por parte do réu, revela-se incontestável a existência da dívida e o dever de o demandado saldá-la. Merece igualmente acolhida a pretensão relativa à cobrança das parcelas vincendas. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cujo inadimplemento se protrai no tempo, aplica-se à hipótese o comando do artigo 323 do Código de Processo Civil, segundo o qual, na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Assim, a condenação abrange não apenas as prestações vencidas até o ajuizamento e discriminadas no demonstrativo de Id 281281984, mas também aquelas que se venceram e vierem a se vencer no curso da demanda, enquanto perdurar o vínculo contratual e a respectiva obrigação de custeio, evitando-se, com isso, o fracionamento indevido da pretensão e a multiplicação de demandas sobre a mesma relação jurídica. No tocante aos critérios de atualização do débito, e atendendo à necessidade de recomposição integral do crédito, impõe-se a atualização da planilha apresentada pela parte credora sob o Id 281281984, mantidos os mesmos critérios de correção monetária e de juros de mora nela adotados, providência que se legitima, sobretudo, diante da ausência de impugnação específica por parte do demandado revel, circunstância que torna incontroversos os parâmetros de cálculo eleitos pela autora. Nesse passo, o saldo devedor deve observar os encargos previstos no próprio instrumento regulamentar que rege a relação, notadamente o artigo 70, parágrafo 2º, do Regulamento de Id 281281986, que estabelece, em caso de não pagamento das contribuições e mensalidades na data de vencimento, a incidência de juros diários de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento), equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, e de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, encargos esses que, por decorrerem de expressa previsão contratual não impugnada, devem ser mantidos. A tais encargos soma-se a correção monetária, a incidir desde a data do respectivo vencimento de cada prestação, a fim de preservar o valor real da moeda e evitar o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, adotando-se, para tanto, o índice oficial de atualização de débitos judiciais. Reconhecendo-se a higidez do Demonstrativo de Valores de Id 281281984, homologa-se o montante nele apurado, que perfaz, na data do ajuizamento, a quantia de R$ 5.240,55 (cinco mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), valor esse que deverá ser atualizado e acrescido dos encargos moratórios e da correção monetária, segundo os idênticos critérios ora referidos, até a data do efetivo e integral pagamento, bem como somado às parcelas que se venceram e vierem a se vencer no curso da lide, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético. Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de Id 281281973, resolvendo o mérito da demanda, para o fim de, decretando a revelia da parte ré, com esteio no artigo 344 do Código de Processo Civil, e reconhecendo a integral procedência das teses articuladas pela parte autora, condenar Felipe de Oliveira Venzi ao pagamento, em favor de GEAP Autogestão em Saúde, do débito consubstanciado no Demonstrativo de Valores de Id 281281984, no montante de R$ 5.240,55 (cinco mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo índice oficial de correção dos débitos judiciais desde o vencimento de cada prestação, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e de juros de mora à razão de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 70, parágrafo 2º, do Regulamento de Id 281281986, incidentes desde o respectivo vencimento e até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das prestações vincendas, vencidas no curso do processo ou que vierem a se vencer enquanto durar a obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, com os mesmos encargos e critérios de atualização acima fixados. Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Registro, por oportuno, que resta prejudicado o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, ante o recolhimento das custas processuais pela parte autora, comprovado sob o Id 284227544. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.