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2026-09-15 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707657-36.2026.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REU: PEREIRA E MARCIAL LOCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em desfavor de PEREIRA E MARCIAL LOCAÇÕES LTDA, na qual a parte autora pleiteia a retomada do veículo automotor objeto de alienação fiduciária. Observo que a parte requerente tem sede na cidade de São Paulo/SP. Aliado a isso, por meio da consulta do comprovante de inscrição e de situação cadastral (documento anexo), se verifica que a parte requerida possui (em verdade) domicílio em Brasília-DF, com foro diverso, constituindo Circunscrição Judiciária específica. A propósito, ressalto, por oportuno, que a fixação da competência deve se balizar pelo endereço do demandado no MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO e destaco que a petição inicial sequer foi aceita por este Juízo. Neste sentido, o entendimento do E.TJDFT: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PROPOSITURA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS CADASTROS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CONHECIMENTO ACERCA DA ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TANTO QUE A NOTIFICAÇÃO FORA PROMOVIDA NO NOVO ENDEREÇO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO NOVO ENDEREÇO. POSSIBILIDADE. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. Se a instituição financeira credora, mesmo antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo em desfavor do devedor fiduciário, já sabia que o réu havia se mudado, não mais residindo no endereço indicado no momento da contratação, certo é que a ação já deveria ter sido manejada no novo domicílio". (Acórdão n.796005, 20140020066358CCP, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/06/2014, Publicado no DJE: 16/06/2014. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, considerando que nenhuma das partes possui domicílio em região de abrangência deste Juízo, necessário o declínio de competência para o domicílio correto do réu. Com efeito, a regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão. Sem esse acesso o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses. Não podem as partes sem qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses. Logo, exsurge de modo cristalino, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de busca e apreensão, pois não podem restar dúvidas de que não é dado ao requerente propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro. Por derradeiro impõe-se destacar a recente Lei nº 14.879/2024, publicada no Diário Oficial da União na presente data (05/06/2024), incluiu o § 5º ao art. 63 do atual Código de Processo Civil dispondo que: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifo e negrito meus). Como se vê, diante da alteração da legislação processual civil, sequer tem aplicabilidade o enunciado nº 33 do STJ, de modo que agora pode o juiz declinar de competência de ofício nos casos de escolha de foro aleatório, como no caso em tela. Assim, não podem restar dúvidas de que não é dado ao autor propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro, a teor do § 5º do art. 63 do CPC. Desse modo, impõe-se concluir que não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, seja em virtude de mera conveniência pessoal ou econômica, seja por erro ou ignorância, sob pena de configurar-se prática abusiva (§ 5º do art. 63 do CPC). Enfim, por todos os ângulos em que se analisa a questão da competência, não há razão para o processamento desta ação de busca e apreensão no foro de São Sebastião-DF. Desta feita, por todo o exposto, dada a prevalência absoluta do foro do consumidor e corroborada pela vedação da escolha de foro aleatório, nos termos do novel § 5º do art. 63 do CPC, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, para onde determino a remessa dos autos, independentemente de preclusão. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 13 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL