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Processo 0707656-67.2025.8.07.0018

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GIURB. AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA INDIVIDUAL. INAPROVEITAMENTO DE TÍTULO COLETIVO POSTERIOR. ART. 104 DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cumprimento individual de sentença coletiva proposto por pessoa natural contra o Distrito Federal, fundado no título executivo formado na Ação Coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018, ajuizada pelo SINDAFIS, para cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação da terceira parcela da Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas (GIURB), previstas na Lei Distrital nº 5.226/2013. 2. A sentença acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada oriunda de ação individual anteriormente ajuizada pelo exequente e julgada improcedente com trânsito em julgado. 3. O exequente apelou sustentando inexistência de coisa julgada, autonomia do título coletivo, incidência do sistema opt out previsto no art. 104 do CDC, ausência de identidade entre as demandas e possibilidade de executar, ao menos, as parcelas posteriores ao trânsito em julgado da ação individual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença coletiva favorável à categoria autoriza o cumprimento individual por servidor que anteriormente ajuizou ação individual idêntica julgada improcedente com trânsito em julgado; e (ii) saber se eventual coisa julgada individual alcança também as parcelas posteriores ao respectivo trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. A ação individual anteriormente proposta pelo exequente tinha o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação coletiva utilizada como título executivo, pois ambas buscavam a implementação da terceira parcela da GIURB e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da Lei Distrital nº 5.226/2013. 6. A improcedência da ação individual, com resolução de mérito e trânsito em julgado em 27/07/2020, formou coisa julgada material. O fato de o julgamento ter adotado como fundamento o Tema 864 do STF não afasta a autoridade da decisão nem autoriza rediscussão da mesma pretensão em cumprimento individual de sentença coletiva posterior. 7. A inexistência de litispendência entre ação individual e coletiva não impede o reconhecimento da coisa julgada. A eficácia erga omnes da sentença coletiva não alcança relação jurídica já acobertada por coisa julgada individual anterior. O art. 104 do CDC pressupõe coexistência entre ação individual pendente e ação coletiva, permitindo ao autor requerer a suspensão da demanda individual para aproveitar eventual resultado coletivo favorável. Inviável aplicar essa regra quando a ação individual já transitara em julgado antes mesmo do ajuizamento da demanda coletiva. Também não cabe restringir os efeitos da coisa julgada ao período anterior ao trânsito em julgado, porque a ação individual abrangeu parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação do reajuste. IV. Dispositivo 8. Negou-se provimento ao apelo do exequente. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º, 486, V, e 85, §§ 1º e 11; CDC, art. 104; Lei Distrital nº 5.226/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.118.977/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/05/2024, DJe 04/06/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.926.280/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/02/2023, DJe 16/02/2023; TJDFT, Acórdão nº 2113868, APC nº 0707651-45.2025.8.07.0018, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 14/04/2026, DJe 04/05/2026; TJDFT, Acórdão nº 1766375, AI nº 0722596-62.2023.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 28/09/2023, DJe 16/10/2023.

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