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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707652-87.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON DOS SANTOS VILLAR REU: CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WILSON DOS SANTOS VILLAR em desfavor de CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA – ME e TIM S A, partes qualificadas nos autos. O requerente afirma que, em 26 de fevereiro de 2026, adquiriu da primeira requerida um aparelho celular iPhone 14, 256 GB, pelo valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), mediante adesão ao plano de telefonia TIM Black Família Premium 2.0. Sustenta que a oferta compreendia quatro chips, mas apenas três foram entregues, os quais posteriormente teriam ficado inativos. Alega, ainda, que o aparelho passou a apresentar falhas após a inserção de chip anteriormente utilizado, ficando bloqueado e sem sinal, e que as tentativas de solução não foram eficazes. Relata, por fim, ter sido informado da incidência de multa em caso de cancelamento antecipado do contrato. Requer a rescisão contratual, a restituição de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), correspondente ao valor pago pelo aparelho, e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. A requerida CMR COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a apuração da origem das falhas do aparelho dependeria de perícia técnica. No mérito, sustenta que não houve comprovação de vício originário do produto, que o aparelho não teria sido adequadamente disponibilizado para reparo e que não estão configurados danos morais. Formula, ainda, pedido contraposto para que, na hipótese de restituição do preço ou substituição do produto, o requerente fosse obrigado a devolver o aparelho. A TIM S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva e defende que o plano de telefonia permaneceu ativo e teria sido regularmente utilizado. Sustenta que os problemas relatados estão relacionados ao aparelho e ao respectivo sistema operacional, e não à rede de telefonia. Afirma que o requerente recebeu desconto de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) na aquisição do aparelho em razão da adesão ao plano e que a multa decorre da rescisão antecipada do período de fidelização. Impugna os pedidos de restituição do preço e de indenização por danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, acolho parcialmente o requerimento formulado no id. 285639327 para determinar a manutenção do sigilo dos documentos de ids. 271854789, 271854790, 271854791 e 271854792, por conterem dados pessoais sensíveis relativos à saúde do requerente e de terceiros, permanecendo públicos os demais atos processuais. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas não merecem acolhimento. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. O requerente atribuiu à CMR COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA falhas ocorridas durante a comercialização do aparelho e a oferta do plano de telefonia, enquanto imputa à TIM S.A. irregularidades na ativação dos chips, na prestação dos serviços e na exigência de multa de fidelização. Ambas as requeridas, portanto, possuem pertinência subjetiva com a relação jurídica discutida, sendo a efetiva responsabilidade matéria afeta ao mérito. Rejeito, também, a preliminar de incompetência do juízo, em razão da complexidade da causa (necessidade de perícia técnica), porquanto produzidas provas documentais suficientes para o convencimento do magistrado (art. 5º da Lei 9.099/95 c/c art. 472 do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que as partes requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. É incontroverso que o requerente adquiriu um aparelho iPhone 14, 256 GB, na loja da primeira requerida e, na mesma oportunidade, aderiu ao plano TIM Black Família Premium 2.0. A nota fiscal do id. 271854787 demonstra que o aparelho possuía preço original de R$ 7.799,00 (sete mil setecentos e noventa e nove reais), sobre o qual foi concedido desconto de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), de modo que o requerente pagou R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais). O documento evidencia que a contratação do plano de telefonia e a respectiva cláusula de permanência mínima tiveram como contrapartida a concessão de desconto de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) na aquisição do aparelho. A existência desse benefício econômico justifica, em princípio, a vinculação do consumidor pelo período ajustado, sem prejuízo da análise acerca do cumprimento das obrigações assumidas pelas fornecedoras. Nesse ponto, a TIM S.A., em resposta administrativa juntada no id. 279250215, reconheceu a ocorrência de divergência operacional na ativação dos chips e de falha na orientação prestada pela loja parceira. Embora tal reconhecimento revele que a execução inicial da oferta não ocorreu de forma inteiramente regular, resta verificar se essas falhas apresentaram gravidade suficiente para caracterizar inadimplemento substancial e justificar a resolução do contrato sem a incidência da multa de fidelização. De fato, a transcrição apresentada pelo próprio requerente no id. 285639333 registra que o bloqueio da linha decorreu da existência de pagamento em aberto. O documento também informa que a fidelização vigoraria até 26 de fevereiro de 2027 e que a multa seria calculada proporcionalmente ao período remanescente. Desse modo, os elementos dos autos não demonstram que o bloqueio tenha decorrido de falha na prestação do serviço imputável às requeridas, tampouco que a cobrança da multa de fidelização, vinculada ao benefício econômico concedido na aquisição do aparelho, seja indevida. No caso, a fidelização estava vinculada ao desconto de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) concedido na aquisição do aparelho, o qual permaneceu em poder do requerente. Permitir a conservação integral do benefício econômico e, simultaneamente, afastar toda consequência decorrente do encerramento antecipado do plano provocaria desequilíbrio na relação contratual. Assim, embora o requerente possa solicitar o cancelamento do serviço, não há fundamento para determinar judicialmente a rescisão com afastamento integral da multa de fidelização. Também não procede o pedido de restituição do valor pago pelo aparelho. A ordem de serviço juntada no id. 271854787 registra atendimento realizado em 10 de março de 2026 e a informação do requerente de que parte da tela estava cinza e que teriam ocorrido compras não autorizadas. O documento registra pedido de restauração do aparelho, mas não contém parecer técnico final, diagnóstico de vício de fabricação ou indicação de que o produto fosse impróprio para utilização. Não há comprovação dos três encaminhamentos à assistência técnica mencionados na inicial, tampouco demonstração de que eventual vício tenha permanecido sem reparação após o transcurso do prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação superveniente de que o aparelho teria sido comercializado com versão beta destinada a desenvolvedores, apresentada no id. 283164667, igualmente não encontra suporte probatório suficiente. As imagens dos ids. 283164668 a 283164672 e 283221345 mostram telas relacionadas a ferramentas de feedback e coleta de diagnóstico do sistema, mas não contêm declaração ou relatório técnico da fabricante que confirme a existência da suposta versão beta, sua instalação anterior à aquisição ou sua relação com as falhas relatadas. Ademais, a narrativa apresentada pelo requerente relaciona os problemas à inserção de chip anteriormente utilizado, a compras não autorizadas e à atuação de terceiros. Esses elementos revelam a possibilidade de causas distintas de vício originário do produto, sem que os documentos permitam atribuir às requeridas a responsabilidade pelo bloqueio interno ou por eventual comprometimento da segurança do aparelho. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a apresentação de elementos mínimos acerca do fato constitutivo do direito alegado, nem autoriza presumir a existência e a origem de defeito técnico. Ausente prova suficiente de vício originário do aparelho ou de que as requeridas deixaram de solucionar defeito regularmente submetido à assistência técnica, não há fundamento para a restituição de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida falha operacional na ativação dos chips e na orientação inicial, não foi demonstrada repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do requerente. A transcrição do id. 285639333 indica que o bloqueio da linha decorreu de pagamento em aberto, e as alegações de compras não autorizadas, invasão do aparelho, monitoramento e instalação de versão beta não foram comprovadas. Desse modo, os transtornos decorrentes das tratativas administrativas e das divergências na ativação do serviço não ultrapassaram a esfera do inadimplemento contratual, sendo insuficientes para configurar dano moral indenizável. Por fim, o pedido contraposto formulado pela CMR COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA. no id. 278971772 foi condicionado à eventual condenação à restituição do preço ou à substituição do aparelho. Diante da improcedência desses pedidos, resta prejudicada sua análise. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e prejudicado o pedido contraposto formulado pela requerida CMR COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 4 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
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