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TJAC · 4ª Vara Cível
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 4580/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC) - Processo 0707649-70.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: BANCO C6 CONSIGNADO S/A - DEVEDOR: Claiton Baes Moreno - Considerando que a parte exequente, embora regularmente intimada para promover o regular prosseguimento da execução, permaneceu inerte, e ainda, tratando-se de processo executivo, a paralisação decorrente da ausência de providências úteis ao prosseguimento da execução deve observar a sistemática prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. Assim, diante da ausência de manifestação do exequente e inexistindo, por ora, providência executiva a ser adotada de ofício, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Durante o período de suspensão, fica suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo sem manifestação útil do exequente, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Intime-se.
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