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0707642-95.2025.8.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS. SOBRE-ESTADIA DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CHEGADA ANTECIPADA DO MOTORISTA. AGENDAMENTO DE DESCARREGAMENTO NÃO OBSERVADO PELO TRANSPORTADOR. ILEGALIDADE INEXISTENTE NO AGENDAMENTO DE CARGA E DESCARGA. GESTÃO DE CAPACIDADE QUE É DIREITO DA TRANSPORTADORA. IMOBILIZAÇÃO DE VARGA NÃO INDENIZÁVEL. POSTERIOR RECUSA DO TRANSPORTADOR EM DESCARREGAR. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança de estadias (sobre-estadia) de veículo de transporte rodoviário de cargas, relativa ao período compreendido entre a chegada do veículo ao local de destino e a efetiva descarga da mercadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar se é devida ao transportador a indenização por sobre-estadia prevista no art. 11, § 5º, da Lei n. 11.442/2007, relativamente ao período compreendido entre a chegada do veículo ao local de destino (13/06/2025) e a efetiva descarga da mercadoria (27/06/2025). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por sobre-estadia prevista no art. 11, § 5º, da Lei n. 11.442/2007 tem por pressuposto a imobilização injustificada do veículo, para além do prazo legal de cinco horas, não se aperfeiçoando quando a demora decorre da própria organização logística do transportador. 4. Incontroversa a ciência da data do agendamento da descarga pelo transportador, inexiste ilegalidade na exigência de seu cumprimento, não lhe sendo dado imputar ao destinatário da carga as consequências da opção de comparecer antecipadamente ao destino e da recusa em descarregar na data ajustada, circunstâncias que rompem o nexo de causalidade indispensável ao dever de indenizar. 5. A retenção da carga como meio de coação para a satisfação de eventual crédito, além de destituída de amparo legal, vulnera a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) contrariando o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), de modo que, se fosse o caso de imobilização indenizável – o que não é a hipótese dos autos – o período posterior à data agendada tampouco poderia ser imputado ao destinatário. Não caracteriza prática ilícita da transportadora o agendamento de carga e descarga. Antes, trata-se de medida de gestão de capacidade para otimizar as operações de chegada de veículos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.442/2007, art. 11, § 5º. CC, art. 422. CPC, arts. 373, inc. I; 1.012; 1.013. Jurisprudência relevante citada: n/a.

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