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Processo 0707638-41.2023.8.07.0010

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707638-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: JOAO FERREIRA DE SANTANA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como credor o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como devedor JOAO FERREIRA DE SANTANA. Na decisão de ID 204942119, este Juízo declarou realizada a penhora sobre a quantia de R$ 831,20, bloqueada das contas do devedor, com transferência para conta à disposição deste Juízo. Sobreveio a sentença de ID 208034985, que extinguiu a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinou a liberação do valor penhorado em favor da parte credora. Desde então, a única pendência do feito consiste na liberação do numerário em favor do BANCO SANTANDER. Intimado por diversas vezes para indicar conta bancária válida, inclusive pessoalmente por oficial de justiça (IDs 247822839 e 248450213), o credor, por meio de seus advogados, reiteradamente informou os mesmos dados bancários, invariavelmente rejeitados pelo sistema como inexistentes ou inválidos. Esgotadas as tentativas de transferência para as contas de titularidade do credor localizadas por meio do sistema SISBAJUD (IDs 251971699, 253611953 e 255571640), na decisão de ID 267697874 este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de dois anos, contado da primeira intimação para levantamento. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação (ID 290179541). Decido. A destinação dos depósitos judiciais não levantados perante órgão do Poder Judiciário da União rege-se pelo art. 39 da Lei nº 14.973/2024, que fixou em dois anos, contados da respectiva intimação ou notificação para levantamento, o prazo a que alude o caput do art. 1º da Lei nº 2.313/1954. Escoado esse prazo sem que o titular promova o resgate, os valores são recolhidos ao Tesouro Nacional, passando ao domínio da União, ressalvado ao interessado, em qualquer hipótese, o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a restituição, a contar do encerramento da conta de depósito, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, o BANCO SANTANDER foi intimado pela primeira vez para indicar os dados bancários destinados à transferência do valor em 21/8/2024, com registro de ciência em 2/9/2024 (ID 208309252), termo inicial do prazo bienal. Desde então, e a despeito de sucessivas intimações, inclusive sob a pena expressa de destinação do numerário à União (ID 263820192), o credor permaneceu inerte ou limitou-se a repetir dados bancários inválidos, dando causa, por sua exclusiva desídia, à impossibilidade de levantamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 39 da Lei nº 14.973/2024, combinado com o art. 1º da Lei nº 2.313/1954, determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia depositada nos autos (ID 204942127), com o consequente domínio da União sobre o valor, ressalvado ao credor o direito de pleitear a restituição no prazo prescricional de cinco anos, contado do encerramento da conta de depósito, na forma do § 2º do referido art. 39. Expeça-se o competente alvará ou ofício de transferência ao Tesouro Nacional, adotando a Secretaria as providências operacionais junto à instituição depositária. Comunique-se a instituição financeira depositária para os fins do § 1º do art. 39 da Lei nº 14.973/2024, previamente ao encerramento da conta de depósito. Cumpridas as determinações e nada mais havendo, arquivem-se os autos, conforme determinado no ID 208034985. Santa Maria-DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HARANAYR INÁCIA DO RÊGO Juíza de Direito AC

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