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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Sentença
Número do processo: 0707599-51.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROGERIO DE OLIVEIRA SOBRINHO REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, a preliminar de incompetência deste Juízo em razão do valor da causa não prospera, pois este corresponde ao valor pretendido a título de indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, o que, no caso em análise, observa o limite estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Ademais, a parte autora formulou pedidos com valores líquidos, conforme se verifica da petição inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que as rés atuaram na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços, enquanto o autor figurou como consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. Extrai-se dos autos que o autor e as rés firmaram contrato de compra e venda de unidade habitacional situada na Quadra 501, Conjunto 02, Lote 09, Bloco C1, Apartamento 103, Itapoã Parque, Brasília/DF, pelo valor de R$114.826,19. No caso, o termo de reserva da unidade habitacional previu data estimada para entrega em 30/12/2021, admitida tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, prorrogando-se até 28/06/2022. Já o contrato definitivo passou a prever prazo posterior para conclusão do empreendimento e entrega das chaves. Entendo que a previsão de novo prazo para entrega da obra no contrato definitivo representa prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso porque coloca o consumidor em manifesta desvantagem ao alterar substancialmente, após a reserva da unidade, a data originalmente apresentada para conclusão do empreendimento. Deve, assim, prevalecer o primeiro prazo informado ao consumidor, estabelecido no termo de reserva, acrescido apenas da tolerância contratual de 180 dias corridos. Além disso, o autor faz jus à restituição dos valores pagos a título de juros de obra, pois tais encargos somente continuaram sendo exigidos em razão do atraso na entrega do imóvel. A planilha de evolução do financiamento acostada aos autos demonstra a incidência dos encargos após o término do prazo de tolerância, sendo possível identificar os valores apontados pelo autor na inicial. Na tentativa de justificar o descumprimento da obrigação, as rés sustentaram a ocorrência de força maior em decorrência da pandemia da Covid-19 e dos reflexos dela decorrentes na cadeia produtiva da construção civil. Contudo, os efeitos da pandemia já eram conhecidos quando da assinatura do termo de reserva e do contrato posteriormente celebrado. A pandemia foi declarada em março de 2020, ao passo que a contratação ocorreu em 2021, circunstância que afasta a alegada imprevisibilidade do evento. Ademais, eventual dificuldade de obtenção de insumos e mão de obra integra os riscos da atividade empresarial desenvolvida pelas rés, não sendo apta a afastar sua responsabilidade perante o consumidor. Assim, deve prevalecer o prazo originalmente informado ao adquirente, qual seja, 30/12/2021, acrescido da tolerância de 180 dias, findando-se em 28/06/2022. Como as chaves somente foram disponibilizadas em 25/08/2023, restou configurada a mora das rés. Nesse contexto, o autor faz jus à restituição dos juros de obra pagos após 28/06/2022, totalizando R$7.561,70, conforme planilha apresentada com a petição inicial e não infirmada por prova apta produzida pelas requeridas. Em regra, é incabível a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória. Entretanto, no presente caso inexiste condenação autônoma em cláusula penal, razão pela qual não há óbice ao reconhecimento dos lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade do imóvel durante o período de atraso. Acerca dos lucros cessantes, o atraso na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao adquirente, que se vê privado do uso, gozo e fruição do bem durante o período de mora da construtora. Assim, a indenização deve corresponder ao valor locatício presumido do imóvel. Na hipótese dos autos, considerando o valor do imóvel de R$114.826,19 e o parâmetro de 0,5% ao mês, obtém-se valor mensal aproximado de R$574,13. Considerando o período de atraso indicado pelo autor, entre 28/06/2022 e 25/08/2023, a indenização por lucros cessantes perfaz R$8.037,82, quantia compatível com o pedido inicial. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora o atraso na entrega do imóvel tenha gerado inconvenientes ao autor, os elementos constantes dos autos não demonstram circunstância excepcional apta a caracterizar ofensa aos direitos da personalidade, não sendo o descumprimento contratual, por si só, suficiente para tanto. Os fatos narrados configuram descumprimento contratual passível de reparação patrimonial, já contemplada pelos lucros cessantes e pela restituição dos juros de obra. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$7.561,70 (sete mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta centavos), referente aos juros de obra pagos após o término do prazo de tolerância para entrega do imóvel, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$8.037,82 (oito mil e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"