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TJAC · 1ª Vara Cível
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DAVIDSON CARVALHO RIBEIRO (OAB 6198/AC), ADV: CAIO NATHAN GALVÃO PINTO (OAB 6212/AC), ADV: ERWIN BRIAN ARAUZ VIRUEZ (OAB 6365/AC) - Processo 0707598-25.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: União Educacional do Norte - RÉU: Allen Ferraz Lins - Ante o teor da petição de fls. 302/307, na qual a parte executada suscita aimpenhorabilidade do veículo automotor objeto da constrição, sob o fundamento de que o bem constitui instrumento de trabalho e meio de mobilidade de pessoa com deficiência, a, o recolhimento do mandado de penhora,intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente acerca da alegação de impenhorabilidade suscitada pela executada, bem como sobre o pedido de recolhimento do mandado de penhora. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido. Intimem-se.
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