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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Juizado Especial Cível do Guará · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707597-57.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM SERAFIM DA SILVA REQUERIDO: EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS EIRELI, ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI, ELITE ASSESSORIA DE COBRANCAS VENDAS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado no ID 288070521, restaram infrutíferas as tentativas de citação das requeridas ELITE ASSESSORIA DE COBRANÇAS, VENDAS E TURISMO LTDA. e SOLUÇÃO ÚTIL ASSESSORIA E COBRANÇAS EIRELI, tendo a parte autora sido intimada para indicar endereços atualizados. Em manifestação de ID 289385697, a parte requerente indicou novos endereços para a requerida SOLUÇÃO ÚTIL, bem como informou que a empresa ELITE possui o mesmo sócio-administrador da requerida EVOLUÇÃO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANÇAS EIRELI, cuja correspondência citatória foi recebida no endereço situado na Avenida Afonso Pena, nº 732, Belo Horizonte/MG. Os documentos de QSA juntados aos autos indicam, de fato, a existência de sócio-administrador comum entre as pessoas jurídicas. Todavia, a identidade de sócio não autoriza a extensão automática da citação realizada em nome de uma pessoa jurídica à outra. Em consulta à Receita Federal, verifica-se que a empresa ELITE ASSESSORIA DE COBRANÇAS, VENDAS E TURISMO LTDA. permanece com situação cadastral ativa e possui endereço cadastrado na Rua Trajano Balduino, nº 550, Lote Loja 02, Centro, Formosa/GO, CEP 73.801-430. Verifica-se, ainda, que o endereço localizado em consulta realizada na internet pelo nome empresarial coincide com aquele constante do cadastro da Receita Federal, sem indicação do complemento “Lote 18”. Considerando que a tentativa anterior de citação restou infrutífera justamente em razão da informação de que “não existe o número indicado”, e que o mandado havia sido expedido com o complemento “Lote 18, Loja 02”, mostra-se razoável a renovação da diligência com a correção do endereço. Assim, renove-se a citação da requerida ELITE ASSESSORIA DE COBRANÇAS, VENDAS E TURISMO LTDA. no endereço Rua Trajano Balduino, nº 550, Loja 02, Centro, Formosa/GO, CEP 73.801-430. Quanto à requerida SOLUÇÃO ÚTIL ASSESSORIA DE COBRANÇAS E VENDAS E TURISMO LTDA., verifica-se que a consulta à Receita Federal indica situação cadastral ativa e aponta como endereço Rua Trajano Balduino, nº 550-A, Loja 02, Centro, Formosa/GO, CEP 73.801-430. Embora endereço semelhante tenha sido anteriormente indicado nos autos, não houve tentativa de citação da SOLUÇÃO ÚTIL nesse endereço específico, tendo a diligência anteriormente realizada na Rua Trajano Balduino sido destinada à requerida ELITE. Assim, defiro a citação da requerida SOLUÇÃO ÚTIL ASSESSORIA DE COBRANÇAS E VENDAS E TURISMO LTDA. no endereço Rua Trajano Balduino, nº 550-A, Loja 02, Centro, Formosa/GO, CEP 73.801-430. Expeça-se. Indefiro o pedido de citação da pessoa jurídica por meio do aplicativo WhatsApp. Nos termos do art. 18, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, a citação da pessoa jurídica deve ser realizada no endereço do estabelecimento, por meio de correspondência com aviso de recebimento, entregue ao encarregado da recepção, ou, quando necessário, por oficial de justiça. A citação por WhatsApp, no caso de pessoa jurídica, não permite verificar com segurança se o destinatário da mensagem possui poderes de representação ou se efetivamente integra a estrutura da empresa demandada, circunstância que compromete a regularidade do ato citatório e a certeza da ciência da demanda. Assim, indefiro a citação por meio eletrônico, devendo ser priorizadas as diligências nos endereços físicos indicados nos autos. Por fim, quanto à requerida ESTÂNCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE, aguarde-se o retorno da diligência citatória já expedida para a audiência designada. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito