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0707592-45.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3283066/DF (2026/0222207-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:LUCIMARCOS PEREIRA DOS SANTOS EMBARGANTE:DF TURISMO E EVENTOS LTDA EMBARGANTE:PERSONALITE TRAVEL TURISMO E EVENTOS LTDA EMBARGANTE:BRICK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO:CAROLINA CUNHA DURÃES - DF033396 EMBARGADO:ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADOS:JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985 JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875 EMBARGADO:BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO:MILENA PIRAGINE - DF040427 EMBARGADO:COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA ADVOGADOS:GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ - DF012244 INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF015083 DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIMARCOS PEREIRA DOS SANTOS, DF TURISMO E EVENTOS LTDA, PERSONALITE TRAVEL TURISMO E EVENTOS LTDA, BRICK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão de fls. 1673/1674, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Conforme registrado no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a ciência da intimação da decisão recorrida ocorreu em 21/01/2026, tendo o próprio sistema processual indicado como termo final do prazo recursal o dia 11/02/2026, data em que o Recurso Especial foi efetivamente interposto. Assim, verifica-se aparente divergência entre a premissa fática adotada na decisão embargada — segundo a qual a intimação teria ocorrido em 07/01/2026 — e os registros constantes do sistema oficial do Tribunal de origem, que apontam ciência em 21/01/2026 e fixam o dia 11/02/2026 como último dia do prazo recursal. Trata-se de circunstância que possui influência direta sobre o reconhecimento da tempestividade do Recurso Especial e, por conseguinte, sobre o próprio resultado do julgamento. Dessa forma, requerem os embargantes seja esclarecido o fundamento pelo qual foi considerada a data de 07/01/2026 como termo da intimação, em detrimento dos registros oficiais do Tribunal de origem, bem como seja reapreciada a conclusão acerca da intempestividade do Recurso Especial, caso reconhecida a divergência ora apontada. [...] Em atendimento à intimação, foi apresentada manifestação acompanhada da documentação oficial expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, destinada a demonstrar os períodos de suspensão do expediente forense que repercutiam na contagem dos prazos processuais. Os documentos juntados possuem natureza objetiva e oficial, consistindo em elementos aptos a subsidiar a aferição da tempestividade dos recursos, na medida em que registram precisamente os períodos de suspensão do expediente judicial. Todavia, a decisão embargada concluiu que os recorrentes não comprovaram a tempestividade do Recurso Especial, sem apreciar se a documentação produzida era suficiente para demonstrar a regularidade da contagem do respectivo prazo recursal. Cuida-se de questão relevante, pois os documentos apresentados não se restringem ao Agravo em Recurso Especial, mas retratam os períodos de suspensão do expediente forense do Tribunal de origem, circunstância que também repercute na contagem do prazo do Recurso Especial. [...] É certo que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, que detém competência para proceder ao reexame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial. Todavia, trata-se de elemento processual constante dos autos que, diante da conclusão adotada na decisão embargada, merecia apreciação expressa, sobretudo porque evidencia que o órgão prolator da decisão recorrida, ao realizar a contagem do prazo recursal, concluiu pela tempestividade do recurso. A decisão embargada, entretanto, limitou-se a reconhecer a intempestividade do Recurso Especial, sem enfrentar esse dado objetivo constante dos autos, circunstância que configura omissão apta a ser suprida por meio dos presentes embargos de declaração (fls. 1678/1680). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende trazer à fundamentação quatro diferentes pontos que envolvem a verificação da tempestividade em processos durante o período de 20.12 a 20.1, período previsto no art. 220 do CPC. O primeiro diz respeito ao que se entende por dia útil. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Por sua vez, o art. 216 do CPC dispõe que, "além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Conclui-se, portanto, que, para fins de contagem dos prazos processuais (art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem, se devidamente comprovado. O segundo ponto diz respeito à suspensão do prazo prevista no art. 220 do CPC. Veja que a redação do referido artigo deixa claro que se trata de suspensão da contagem do prazo, e não que serão considerados dias não úteis. Ou seja, na suspensão do art. 220 do CPC não se aplica o conceito de dia não útil trazido pelo art. 216 do CPC. Essa visão é corroborada pela redação do § 1º do art. 220, o qual diz que "[..] auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput". Essa posição está sedimentada nesta Corte no sentido de que "o art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação". (AgInt nos EDcl no AREsp 1604573/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.) O terceiro ponto diz respeito ao recesso do final do ano. Para o TJDFT e para os TRFs, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é feriado previsto em lei federal, ou seja, enquadram-se no conceito de dia não útil previsto no art. 216 do CPC, não podendo, por essa razão, haver publicação/intimação. Porém, paras os tribunais estaduais, se houve recesso de final do ano (20/12 a 6/1), tal fato deve ser comprovado nos autos para que esse período deixe de ser de dias úteis para se tornar de dias não úteis. Por fim, o último ponto que merece ser esclarecido diz respeito ao período compreendido entre 7 e 20 de janeiro. O CNJ, interpretando o art. 220 do CPC/2015, editou a Resolução n. 244/2016, a qual aduz que, do dia 7 ao dia 20 de janeiro, o expediente forense será executado normalmente (dia útil para todos os efeitos), ou seja, haverá expediente forense e que poderão ser praticados atos não urgentes, assim como a publicação/intimação. A única diferença é que a contagem dos prazos ficará suspensa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. NÃO SUSPENSO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7/6/2023.) EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PÚBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015. III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção. [...] V - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes. VI - Nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC/2015 a publicação pode ocorrer no período de recesso forense, porquanto o art. 220 do referido codex apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos. Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Turmas desta Corte. [...] X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp n. 2.098.990/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.9.2022.) Sendo assim, voltando para o caso concreto, houve a disponibilização da decisão no DJEN em 22.12.2025 (fl. 1287). Com o recesso forense de 20.12 a 06.01 no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Lei n. 11697/2008), considera-se que a publicação ocorreu no primeiro dia útil seguinte, isto é, o dia 07.01.2026 (§ 2º do art. 224 do CPC). No entanto, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20.01.2026. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21.01.2026, tendo como o 15º dia útil o dia 10.02.2026, não o dia 11.02.2026, conforme defende os embargantes. Ademais, não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022; EAREsp n. 1.889.302/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27.4.2023.) Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.) No mais, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Desse modo, acrescente-se que a circunstância de o Tribunal de origem ter considerado tempestivo o Recurso Especial não constitui fato impeditivo ao reconhecimento, por esta Corte, de sua intempestividade. Trata-se de conclusão jurídica provisória, sujeita ao reexame pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso, não havendo falar em preclusão ou vinculação decorrente desse exame anterior. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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