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TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria · Sentença
Número do processo: 0707576-93.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ RODRIGUES ALVES NETO REQUERIDO: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo Renault Sandero Auth 1.0, placa PVI-1721, envolvido no acidente narrado na inicial, havia sido alienado a terceiro em 23/11/2020, muito antes da ocorrência dos fatos. A preliminar merece acolhimento. Os documentos juntados pela requerida demonstram que o veículo envolvido no sinistro é o mesmo objeto da operação de venda realizada para Diorgennes de Almeida e Silva em 23/11/2020. A nota fiscal apresentada identifica o automóvel pela placa PVI-1721, marca Renault, modelo Sandero Auth 1.0, ano/modelo 2014/2015, características coincidentes com aquelas constantes da documentação relativa ao acidente (id 287261916 e 287261920). A requerida também juntou comprovante de comunicação de venda realizada perante o órgão de trânsito em 22/12/2022, indicando como adquirente Diorgennes de Almeida e Silva e registrando a transferência referente ao mesmo veículo (id 287261919). Desse modo, a prova documental produzida evidencia que, na data do acidente ocorrido em 30/05/2026, a requerida já não detinha a posse, a guarda ou a disponibilidade do veículo há vários anos. Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a ausência de registro da transferência não acarreta, por si só, a responsabilização do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente envolvendo veículo anteriormente alienado. Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal do TJDFT decidiu que a comprovação da tradição do veículo e da comunicação de venda em momento anterior ao acidente impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do alienante, destacando que a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil (Acórdão 2080785, 0725186-32.2025.8.07.0003, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, julgado em 28/01/2026, DJe 02/02/2026). A hipótese dos autos guarda correspondência com o entendimento acima referido. A documentação juntada pela requerida comprova não apenas a alienação do veículo em 23/11/2020, mas também a comunicação de venda ao órgão de trânsito em 22/12/2022, circunstâncias anteriores ao acidente ocorrido em 30/05/2026. Assim, ausente vínculo jurídico entre a requerida e o veículo à época dos fatos, não se verifica pertinência subjetiva para sua permanência no polo passivo da demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta, subam os autos a uma das Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
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