2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707573-63.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAYA EXECUTADO: SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO I. A parte exequente apresentou manifestação com pedido de urgência (id. 288044662), na qual aponta erro material das certidões de ids. 287856712 e 287856713, que certificaram, respectivamente, o trânsito em julgado de sentença em 15/6/2026 e a inexistência de óbice ao arquivamento definitivo dos autos. Assiste razão ao exequente. Não há sentença nestes autos, tampouco ocorreu qualquer das hipóteses do art. 924 do CPC, sendo certo que a extinção da execução somente produz efeito quando declarada por sentença, na dicção do art. 925 do mesmo diploma. A impropriedade é evidenciada pelos próprios autos: em 19/6/2026 — portanto, posteriormente à data do suposto trânsito em julgado — a Secretaria certificou a juntada de carta precatória de citação frutífera, com determinação de aguardo do prazo legal (id. 280291209). A providência, todavia, já foi adotada: pela certidão de id. 288794797, de 28/8/2026, a Secretaria, de ordem e nos termos da Portaria n.º 1/2026 deste Juízo, tornou sem efeito as certidões de ids. 287856712 e 287856713, em virtude de erro material, mantendo os autos conclusos. Assim, reconheço o erro material das certidões de ids. 287856712 e 287856713, já devidamente sanado pela certidão de id. 288794797, restando prejudicados os pedidos das alíneas "a" e "b" da petição de id. 288044662. II. Considerando as informações apresentadas pela parte exequente em id. 288044662, no sentido de que a unidade M-23, geradora do débito ora executado, não possui matrícula autônoma e integra o imóvel de matrícula n.º 6.249 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o qual já está em fase avançada de expropriação no processo de autos n.º 0740523-04.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 25ª Vara Cível de Brasília, com avaliação realizada (ids. 262959394 e 262961097 daqueles autos) e hasta pública designada — 1º pregão em 24/8/2026, restado deserto, e 2º pregão em 27/8/2026, pela oferta mínima de R$ 3.400.000,00, conforme edital e certidão de ids. 288044666 e 288044665 —, e considerando que o débito ali executado importa em R$ 950.295,29, de modo que eventual arrematação tende a gerar saldo remanescente em favor do executado (art. 907 do CPC), resta inviável o imediato prosseguimento de eventuais atos constritivos e expropriatórios sobre o referido imóvel neste feito executório. Sem prejuízo, nos termos do art. 860 do CPC, determino a penhora de eventual saldo remanescente da alienação do aludido imóvel, a ser registrada no rosto dos autos de n.º 0740523-04.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 25ª Vara Cível de Brasília, solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo, até o limite do valor ora em execução, de R$ 12.018,02 (doze mil e dezoito reais e dois centavos), conforme demonstrativo de id. 288044664. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos e de ofício, com remessa em cooperação judicial, na forma do art. 6º do CPC. Encaminhem-se eletronicamente, instruídos com o demonstrativo de débito de id. 288044664, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos da Portaria Conjunta n.º 17/2019 do TJDFT. Consigne-se, no mesmo expediente, a existência do crédito condominial ora executado, de natureza propter rem, incidente sobre a unidade M-23, integrante da matrícula n.º 6.249, para os fins do art. 908, § 1º, do CPC e do art. 130, parágrafo único, do CTN, informando-se ao Juízo deprecado que este Juízo aguarda comunicação quanto ao resultado do 2º pregão realizado em 27/8/2026 e à eventual arrematação do bem. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu § 1º, do CPC. III. Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos — observando-se que as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER já foram realizadas (ids. 270370731 a 270370738), remanescendo pendente de conclusão a penhora, avaliação e intimação do veículo IMP/HONDA CIVIC 3D DX, placa KCG0382, objeto da carta precatória de id. 270676410 —, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. 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