2026-09-16 · TJDFT
Dispositivo. Diante do exposto, declaro prejudicado o pedido de suspensão formulado no ID 280654227, porque o Agravo de Instrumento nº 0704094-70.2026.8.07.0000 foi julgado e o respectivo acórdão transitou em julgado, conforme IDs 284013435 e 284013436. Acolho em parte a impugnação de ID 280654227 apenas para excluir desta liquidação o Cálculo IV, no valor de R$ 67.554,34 (sessenta e sete mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sem reconhecer a alegada quitação dos honorários e sem interferir no cumprimento de sentença autônomo nº 0713014-41.2024.8.07.0020. Homologo os Cálculos I, II e III do ID 275987235 e fixo o valor liquidado em R$ 547.613,11(quinhentos e quarenta e sete mil seiscentos e treze reais e onze centavos), na data-base adotada pela Contadoria Judicial. A partir da data-base do cálculo, o débito continuará sujeito aos critérios de atualização e juros estabelecidos no ID 259870081 e confirmados no ID 284013435, até o efetivo pagamento. Após a preclusão desta decisão, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se Cassie Caldas Chaves para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, limitado ao valor ora homologado, e requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil. Apresentado o demonstrativo, intimem-se os devedores, por seus advogados, para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que a falta de pagamento no prazo acarretará multa de dez por cento e honorários de dez por cento, ambos próprios da fase de cumprimento de sentença, sem inclusão dos honorários sucumbenciais executados no processo nº 0713014-41.2024.8.07.0020. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.