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TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: MARIALICE ASSUMPÇÃO LOUREIRO (OAB 8196/AL) - Processo 0707566-45.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Arapiraca - DECISÃO Considerando que o mero parcelamento do débito não conduz à liberação de valores bloqueados judicialmente, especialmente quando o acordo administrativo é posterior à constrição, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.012 do STJ, bem como o executado foi intimado (fl. 42) e não comprovou a impenhorabilidade das verbas, converto a indisponibilidade do valor bloqueado (fls. 12/36) em penhora, determinando a transferência deste para a conta judicial vinculada ao feito. Ato contínuo, determino a intimação do executado para oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira. Decorrido o prazo, certifique-se nesses autos o oferecimento ou não de embargos e tornem-se os autos conclusos para "Decisão" caso tenham sido propostos, do contrário desde já autorizo a transferência para a conta do exequente. Em caso de não apresentação de embargos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução, inclusive trazendo o valor atualizado do débito. Por fim, cumpram-se as buscas via RENAJUD e SISBAJUD em face do executado, como determinado no despacho de fl. 58. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca, datado eletronicamente. Lucas Tavares Takada Juiz de Direito Substituto
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