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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707557-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SIMONE DE MELO COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos. Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada, e aguarde-se o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0746148-85.2025.8.07.0000. I. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026 15:36:06. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
2026-08-25 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707557-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SIMONE DE MELO COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, fundado no título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018. O presente feito encontrava-se suspenso em razão de decisão liminar proferida na Ação Rescisória nº 0746148-85.2025.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal com o objetivo de desconstituir o título judicial que fundamenta a presente execução. Conforme noticiado, sobreveio o julgamento da referida ação rescisória, em 14/08/2026, encontrando-se o processo, contudo, ainda em fase de intimação das partes para eventual interposição dos recursos cabíveis, não havendo, portanto, solução definitiva da controvérsia. Embora tenha ocorrido o julgamento da ação rescisória, entendo que, nas circunstâncias atuais, a suspensão deste cumprimento individual deve ser mantida até a definição definitiva da controvérsia acerca do título executivo. A circunstância de já ter sido proferido julgamento na ação rescisória não elimina, por si só, o risco processual que justificou a paralisação do cumprimento de sentença. Isso porque o pronunciamento judicial ainda não se tornou imutável, estando aberto o prazo para interposição dos recursos legalmente cabíveis, cuja apreciação poderá repercutir diretamente sobre a subsistência, extensão ou exigibilidade do título judicial executado nestes autos. Há, portanto, relação de prejudicialidade entre as demandas, especialmente em casos como o desta coletiva, onde os montantes executados são de elevada monta. No caso, a continuidade da execução antes do encerramento definitivo da controvérsia instaurada na ação rescisória, com o levantamento de valores depositados, apresenta risco concreto de produção de efeitos patrimoniais cuja reversão poderá revelar-se complexa, especialmente por envolver recursos públicos. De outro lado, a manutenção temporária da suspensão revela-se medida menos gravosa e plenamente reversível. Diante desse cenário, mostra-se prudente e proporcional, com fundamento no poder geral de cautela, manter a suspensão anteriormente determinada, agora por decisão deste Juízo, enquanto persistir a possibilidade de modificação do pronunciamento proferido na ação rescisória. Acerca da possibilidade de suspensão do cumprimento individual com fulcro no poder geral de cautela, a Ministra NANCY ANDRIGHI do STJ destacou no bojo de seu voto no RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.908 - RS que “No que tange à competência para a prática do ato judicial, oportuno destacar que a 1ª Seção do STJ, resolvendo a divergência jurisprudencial havida entre as Turmas de Direito Público quanto ao tema, se manifestou pela possibilidade de o Juízo de 1º grau suspender o cumprimento do título judicial, quando “a ação rescisória do julgado revela nítido caráter prejudicial em relação ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, por si só, na avaliação quantum satis do juízo, poderia conduzi-lo à suspensão por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial” (EREsp 770.847/PR, julgado em 23/04/2008, DJe de 19/05/2008 – grifou-se).”. Ante o exposto, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente cumprimento individual de sentença, até o julgamento definitivo da questão discutida na Ação Rescisória nº 0746148-85.2025.8.07.0000. I. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2026 18:33:33. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.