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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707552-68.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SILVA DO VALE REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ SILVA DO VALE em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., originalmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros/SP. O autor é domiciliado em Samambaia/DF, enquanto a ré possui sede em Pinheiros/SP, local em que a demanda foi inicialmente proposta. O Juízo paulista, em cumprimento a determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou a redistribuição do feito ao TJDFT, sob o fundamento de incompetência territorial da Justiça paulista. Não acolho a competência declinada. A controvérsia decorre da relação estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital. Nessa hipótese, o motorista utiliza a plataforma como instrumento para o exercício de atividade econômica remunerada, não figurando, em princípio, como destinatário final do serviço. A relação possui, portanto, natureza predominantemente civil e contratual, não incidindo, como regra, o Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, assim, as regras ordinárias de competência territorial. Nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC, é competente o foro do lugar onde se situa a sede da pessoa jurídica para a ação em que ela figure como ré. No caso, a ação foi proposta justamente no foro da sede da requerida, razão pela qual não se identifica escolha de juízo aleatório ou abusivo. Ainda que se admitisse, subsidiariamente, a incidência do CDC, a conclusão não se alteraria, pois o foro do domicílio do consumidor constitui prerrogativa instituída em seu favor, e não regra de competência exclusiva, sendo legítima a opção pelo foro da parte ré. Como o Juízo paulista já afastou sua competência e remeteu os autos a este Tribunal, e este Juízo igualmente não reconhece sua competência, configura-se conflito negativo, nos termos do art. 66, II e parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, NÃO ACOLHO A COMPETÊNCIA declinada a este Juízo e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal e do art. 66, II e parágrafo único, do CPC. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Suspenda-se o feito até o julgamento do conflito, ressalvada eventual providência urgente. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto 5