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0707546-58.2023.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 3ª Vara Cível

    ADV: EDUARDO LOPES OLIVEIRA (OAB 80687/RJ) - Processo 0707546-58.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - AUTOR: Arthur de Abreu Nunes - RÉU: Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (¿unimed-rio¿) - Decisão Trata-se de ação ajuizada por ARTHUR DE ABREU NUNES em face de COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - UNIMED RIO, na qual foi proferida sentença de procedência, determinando que o reajuste do plano de saúde referente ao ano de 2023 fosse limitado ao percentual autorizado pela ANS para os planos individuais, bem como a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior. Após a prolação da sentença, foram apresentados demonstrativos de cálculo, tendo a Contadoria Judicial elaborado os cálculos de págs. 396 e 428. Em razão da necessidade de inclusão dos honorários sucumbenciais no cálculo, os autos retornaram à Contadoria Judicial, sobrevindo o cálculo de pág. 428, posteriormente homologado por este Juízo à pág. 441. Na sequência, a parte credora foi intimada para dar início ao cumprimento de sentença, tendo sido determinado o arquivamento dos autos diante da ausência de manifestação. Posteriormente, a Defensoria Pública, na qualidade de representante processual do autor, apresentou manifestação às págs. 453/455, requerendo o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte executada para pagamento do valor homologado de R$ 4.683,54, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, além da realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, em caso de inadimplemento. É o relatório. Decido. A manifestação merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o valor de R$ 4.683,54 foi apurado pela Contadoria Judicial e posteriormente homologado por decisão de pág. 441, não havendo notícia de posterior pagamento ou satisfação da obrigação. A manifestação apresentada pela parte credora evidencia seu inequívoco interesse no prosseguimento da fase satisfativa, suprindo, assim, a ausência de providência que anteriormente havia ensejado o arquivamento dos autos. Nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, quando representado por advogado. Por sua vez, o artigo 523 do CPC estabelece que, no caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença será iniciado mediante requerimento do exequente, devendo o executado ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão sobre o débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do §1º do referido dispositivo legal, prosseguindo-se com a prática dos atos executivos. No caso concreto, estando o valor do débito previamente apurado e homologado judicialmente, mostra-se adequado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inexistindo necessidade de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial neste momento. Ressalte-se que o valor de R$ 4.683,54 deverá ser observado conforme a composição estabelecida no cálculo homologado à pág. 428, que contempla o crédito decorrente da condenação e a verba honorária sucumbencial, esta última sujeita ao regime jurídico próprio previsto no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação de págs. 453/455 e DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a Secretaria promover o desarquivamento dos autos, caso necessário. 1. Intime-se a parte executada COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - UNIMED RIO, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 4.683,54, conforme cálculo homologado à pág. 428, sem prejuízo da atualização legal até a data do efetivo pagamento. 2. Advirta-se a executada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se à pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, acrescido dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC. 4. Efetivado eventual bloqueio, ainda que parcial, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso de bloqueio. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual insurgência, proceda-se à transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo, observadas as formalidades legais, intimando-se posteriormente a parte exequente para manifestação quanto à satisfação do crédito. 6. Sendo infrutífera ou insuficiente a constrição de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer outras medidas executivas que entender cabíveis. 7. Fica desde já autorizada, mediante requerimento da parte exequente, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, inclusive RENAJUD e INFOJUD, observada a pertinência da medida ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 02 de setembro de 2026. Leandro Leri Gross Juiz de Direito

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