2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0707534-74.2026.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA REU: DJINANE DA SILVA OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDÉLCIO MAGALHÃES DA SILVA em face de DJINANE DA SILVA OLIVEIRA, que busca a desconstituição do pronunciamento judicial proferido nos autos do processo nº 0714459-02.2021.8.07.0020, no qual se discutiu contrato de compra e venda de imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueiras. Ao ajuizar a ação, o autor formulou pedido de gratuidade de justiça, que foi indeferido por esta Relatoria, ante a insuficiência dos elementos apresentados para a demonstração da alegada hipossuficiência (ID 82477042). Sobrevieram petições por meio das quais o autor requereu a reconsideração da decisão e apresentou documentação complementar, consistente em consultas relativas à ausência de declarações de imposto de renda, declaração de inexistência de benefício previdenciário ativo, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e relatório de contas e relacionamentos do Banco Central. Por despacho subsequente (ID 86155387), esta Relatoria concedeu ao autor o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito prévio de que trata o art. 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial e de cancelamento da distribuição. No prazo assinalado, o autor não comprovou o recolhimento das custas nem do depósito prévio, e limitou-se a reiterar o pedido de gratuidade de justiça, com a juntada de novos documentos. É o relatório. Decido. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, incumbia ao autor comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito prévio correspondente a cinco por cento sobre o valor da causa, exigência específica da ação rescisória (art. 968, inciso II, do CPC). Concedido o prazo derradeiro, o autor não efetuou o pagamento e apenas reiterou pedido já apreciado. Cumpre reiterar, por oportuno, que o objeto da demanda se mostra incompatível com a vulnerabilidade alegada pelo autor, porquanto a ação rescisória recai sobre litígio relativo a contrato de compra e venda de imóvel cujo valor supera R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), negócio que também envolveu a entrega de veículos a título de parte do pagamento. Transação dessa magnitude denota capacidade econômica que não se ajusta ao perfil de quem não pode arcar com as despesas processuais Por conseguinte, não realizado o recolhimento das custas iniciais, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, c/c o art. 968, II, do Código de Processo Civil, com o cancelamento da distribuição (art. 290) e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, c/c os arts. 485, I, e 968, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator