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0707511-72.2024.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707511-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA DIAS, RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. O prazo prescricional começa a fluir no dia 12/06/2026 (ID 279490916). Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, volta a correr o prazo da prescrição intercorrente em 12/06/2027, que findará em 12/062037, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente reparação de danos fundada em relação contratual, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 10 anos, conforme entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP 1.281.594. O STJ definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional. Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente

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