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0707507-39.2020.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 11ª Vara Cível da Capital

    ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL) - Processo 0707507-39.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Condomínio do Edifício Edifício Via Castelli - RÉU: Borella Construções Ltda - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo autor e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo Engenheiro Civil Antônio de Souza Neto no valor de R$ 27.324,00 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais). Para o regular cumprimento deste ato e andamento da instrução probatória, determino a adoção das seguintes providências: a) Intime-se o Condomínio do Edifício Via Castelli, por seus patronos, para comprovar o depósito judicial integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial requerida; b) Efetuado o depósito integral da quantia em conta vinculada a este Juízo, autorizo a expedição de alvará judicial ou transferência bancária em favor do perito nomeado para adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, ficando a liberação do saldo remanescente condicionada à entrega definitiva do laudo e à prestação de todos os eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários; c) Com o recolhimento das despesas, intime-se o perito judicial, pelo endereço eletrônico cadastrado (antonio.souza.asn@gmail.com), para que informe a data, horário e local de início dos trabalhos com antecedência mínima necessária para a ciência das partes e de seus assistentes técnicos, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início das vistorias; d) Havendo manifestação expressa de desinteresse ou inércia no recolhimento do depósito no prazo assinalado, certifique-se a preclusão probatória e retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se e cumpra-se. Maceió , 01 de setembro de 2026. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito

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