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TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria · Sentença
Número do processo: 0707506-76.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULDIRACELI NUNES LUCENA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas (id 287171952), reputando suficiente o acervo documental já constante dos autos. Trata-se de ação de resilição de contratos de seguro prestamista, cumulada com devolução proporcional de prêmio, na qual a autora, tomadora de operações de crédito junto ao réu, pretende o cancelamento dos seguros vinculados às cédulas de crédito bancário nº 20323904, 18934106 e 3570014, com restituição do prêmio referente ao período a decorrer, no total de R$ 9.357,29, a contar da citação. Em contestação, o réu arguiu preliminar de incompetência do Juizado e, no mérito, sustentou a facultatividade e a regularidade da contratação, a função de garantia do seguro, a impossibilidade de simples resilição sem substituição da garantia ou repactuação do contrato e a impropriedade do critério de restituição proporcional. Da preliminar de incompetência O requerido suscita a incompetência do Juizado Especial ao argumento de que seria necessária a realização de perícia grafotécnica e telemática para aferição da regularidade das contratações. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos não versa sobre falsidade de assinatura, fraude contratual ou impugnação da manifestação de vontade da autora. Ao contrário, a própria petição inicial parte do pressuposto de que os contratos de empréstimo e os respectivos seguros prestamistas foram efetivamente celebrados, postulando apenas a resilição dos seguros com a restituição proporcional dos prêmios pagos. Desse modo, a prova pericial invocada pelo requerido revela-se desnecessária para a solução da lide. As questões submetidas a julgamento são eminentemente de direito e podem ser apreciadas a partir dos documentos contratuais juntados pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. A relação submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A incidência do diploma consumerista, todavia, não conduz por si só ao acolhimento da pretensão, impondo-se examinar a natureza do contrato e a existência de efetiva falha na prestação do serviço. Registro, de início, que a planilha da inicial arrola a cédula nº 20323904 duas vezes, com idênticos valores (prêmio de R$ 3.225,48 e restituição de R$ 1.774,01 em cada linha), duplicando um único contrato na composição do montante pretendido (id 281245284, pág. 1/2). O equívoco, apontado na contestação, compromete a exatidão do valor postulado, que contabiliza em dobro o mesmo seguro. No mérito propriamente dito, o seguro prestamista, na estrutura das operações em exame, não constitui cobertura autônoma e desvinculada, mas garantia da própria operação de crédito, integrando o conjunto de reciprocidades que lastreiam a taxa de juros pactuada. Sua finalidade é assegurar a quitação ou amortização do débito em caso de morte ou invalidez do segurado, beneficiando credor e devedor. A autora sustenta que o próprio contrato já preveria, em sua “Cláusula Quarta – Das Taxas de Juros e da Reciprocidade”, parágrafo sexto, a taxa aplicável na hipótese de cancelamento, de modo que a resilição seria automática e desprovida de contrapartida. Ocorre que a cláusula transcrita não corresponde ao instrumento efetivamente firmado pelas partes: na cédula de crédito bancário juntada aos autos (id 281249149), a Cláusula Quarta disciplina o “Vencimento Final e Encerramento do Contrato”, e não as taxas de juros ou a reciprocidade invocadas. A premissa de que a própria avença estabeleceria, de antemão, a taxa substitutiva a viabilizar a simples resilição não encontra respaldo no contrato destes autos. O cancelamento do seguro prestamista, embora admissível, não se opera pela mera vontade unilateral do segurado com devolução do prêmio quando o seguro funciona como garantia da operação de crédito. Sua supressão altera o equilíbrio contratual e exige, como contrapartida, a substituição da garantia ou a repactuação das condições do mútuo, solução, aliás, compatível com a Resolução CNSP nº 439/2022. Não é dado ao consumidor extinguir a garantia e, simultaneamente, conservar inalteradas as condições de crédito que dela dependiam. Nesse sentido tem decidido o TJDFT, admitindo o cancelamento do seguro prestamista mediante a substituição da garantia ou a repactuação do contrato, e não pela simples resilição unilateral. Vejamos: “(...) 8. Os contratos de ID 57075113, ID 57075116 e ID 57075119, foram pactuados com juro e taxas de acordo com indicativo de reciprocidade, devendo, para tanto, o emitente atender a requisitos para aplicação da taxa flexibilizada, entre eles a apresentação de garantia contratual por meio de avalista ou seguro prestamista ou ainda garantia real com alienação de bens (Cláusula Quarta, Parágrafo Quinto). Prevê o Parágrafo Sexto da mesma cláusula que, no caso de suspensão ou cancelamento de alguma das reciprocidades por iniciativa do emitente, poderá o credor, entre outras hipóteses, promover a repactuação das taxas, as quais já são, inclusive, previstas no contrato, conforme item 3.8, que prevê a adoção de taxa diferenciada nas modalidades com e sem reciprocidade. Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento das reciprocidades, encontra-se prevista a substituição das garantias (alínea c). Não demonstrado vício de consentimento no contrato firmado com termos claros, ônus que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não havendo cláusula abusiva, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio de que os acordos devem ser cumpridos reciprocamente (pacta sunt servanda). Ressalte-se que, apesar de constar do contrato a possibilidade de cancelamento do seguro prestamista a qualquer tempo, as cláusulas do pacto devem ser analisadas de forma conjunta, não havendo hipótese de cancelamento do seguro prestamista referentes a estes contratos, sem que haja a repactuação de seus termos, por força contratual (...)”. Acórdão 1844911, 07128064220238070004, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024. (grifei). “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE. REPACTUAÇÃO. OBEDIÊNCIA ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. REAJUSTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença exarada pelo juízo do 3° Juizado Especial Cível de Brasília e julgou improcedente o pedido inicial. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 74109533). Foram ofertadas contrarrazões (ID 74109537). 3. Na origem, o autor ajuizou ação de resilição contratual de seguro prestamista com pedido de devolução de prêmio proporcional. Informou que realizou contrato de empréstimo com seguro prestamista, e que em razões das circunstâncias que se modificaram deliberou pela cessão da continuidade do seguro com a restituição do valor de R$ 19.367,18 (dezenove mil reais, trezentos e sessenta e sete reais e dezoito reais). 4. Em suas razões recursais, o autor afirmou que no contrato discutido nos autos há previsão da taxa de juros na hipótese de ocorrer reciprocidade com a instituição financeira e no caso de revogação de qualquer das reciprocidades previstas. Destacou que, caso o consumidor cancele ou revogue a autorização de débitos de parcelas dos empréstimos, automaticamente haverá o aumento da taxa de juros. Assim, segundo suas razões, a recorrida não terá prejuízo, já que compensará com o aumento dos juros sobre as parcelas mensais descontadas em conta corrente. Observou que possui direito à resilição nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados- CNSP n.º 365, de 11 de outubro de 2018, com a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a resilição unilateral do contrato de seguro prestamista; (ii) se a restituição proporcional do prêmio pago é devida diante da solicitação de cancelamento; e (iii) se houve falha na prestação de informações ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No caso, a cédula de crédito bancário nº 25786384 (ID 74107654 p. 1/2) foi pactuada com juros e taxas de acordo com indicativo de reciprocidade, devendo, para tanto, o emitente atender a requisitos para aplicação da taxa flexibilizada, entre eles a apresentação de garantia contratual por meio de avalista ou seguro prestamista ou ainda garantia real com alienação de bens (Cláusula Quarta, Parágrafo Quinto – ID 74107654 p.2). Prevê o Parágrafo Sexto da mesma cláusula que, no caso de suspensão ou cancelamento de alguma das reciprocidades por iniciativa do emitente, poderá o credor, entre outras hipóteses, promover a repactuação das taxas. Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento das reciprocidades, encontra-se prevista a substituição das garantias (alínea “b”). Ademais, a cláusula décima segunda (ID 74107654, p.3) prevê expressamente que a contratação do seguro prestamista é facultativa sendo que o recorrente reconheceu o exercício da opção de contratar o citado seguro quando da assinatura da proposta de adesão, não havendo qualquer abuso. 7. Nos termos da cláusula quinta, parágrafo sexto (ID 74107654, p.2) o recorrente não demonstrou que houve a substituição da garantia pactuada, não sendo a hipótese de mero cancelamento do seguro prestamista, eis que tal procedimento culmina com a incidência de novas taxas de juros. Na inicial não houve qualquer requerimento a respeito da readequação das taxas de juros aplicadas, sendo a respectiva fundamentação inovação recursal, que não pode ser apreciada exclusivamente nessa via. A pretensão deduzida em sede recursal, além de processualmente inadmissível, diz respeito exatamente ao cumprimento das cláusulas contratuais que estipulam juros visivelmente desvantajosos ao devedor em caso de ausência de substituição da garantia - que sofreriam aumento aproximado de 50% dos juros (incorrendo em aumento aproximado da prestação mensal para o patamar de cerca de R$ 4.430,00 mensais) - e com relação a qual inexiste comprovação ou mesmo alegação de resistência da instituição financeira nesse sentido. A pretensão manifesta em recurso não trata de resilição simples de contrato de seguro (pedido inicial), mas de cumprimento de previsão contratual expressa, cuja execução é direta, bastando a manifestação da vontade pelo consumidor diretamente à instituição bancária. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.” (Acórdão 2039945, 0718607-29.2025.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 10/09/2025.) “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE REPACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de resilição contratual de seguro prestamista com pedido de devolução de prêmio proporcional. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Apresentadas as contrarrazões. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor. 4. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente ter o direito de resilir os contratos relativos ao seguro prestamista, bem como obter a devolução do prêmio proporcional ao período a decorrer. Para tanto, invoca a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados- CNSP nº 365/2018, além da Resolução CNSP nº 439/2022. 5. A celebração de seguro prestamista acessório constitui garantia contratual, reduzindo os riscos do negócio ao credor e permitindo a concessão de crédito com condições mais favoráveis ao consumidor. Nos contratos de concessão de crédito, como nos mútuos bancários, é feita uma análise multifatorial de risco que reflete nos termos e condições ofertados ao consumidor. O devedor não é obrigado a contratar o aludido seguro, tampouco permanecer contratado durante a produção de efeitos do negócio jurídico principal. No entanto, a simples resilição de contrato prestamista acessório constitui fato que enseja o desequilíbrio contratual, impondo-se a substituição da garantia ou a adequação do contrato às novas circunstâncias. 6. Em que pese ser autorizado pela Resolução 439/2022, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, o cancelamento do seguro prestamista afeta o equilíbrio do negócio jurídico e enseja a necessária de alteração das condições contratuais. 7. Ademais, a contratação do seguro prestamista indica reciprocidade, o que viabiliza uma operação com taxa de juros reduzida e/ou flexibilizada. Contudo, para que isso ocorra, o emitente deve apresentar garantia contratual (avalista, seguro prestamista ou de garantia real com alienação de bens). Na ausência dessas garantias, que é o caso dos autos, a instituição financeira tem autorização para readequar as taxas aplicadas ao contrato de financiamento. 8. Não havendo vício de consentimento no contrato firmado com termos claros, deve ser observado o princípio de que os acordos devem ser cumpridos reciprocamente (pacta sunt servanda) e mantido o equilíbrio econômico do negócio jurídico. 9. Ressalte-se que, apesar de constar dos contratos a possibilidade de cancelamento do seguro prestamista a qualquer tempo, as cláusulas do pacto devem ser analisadas de forma conjunta, não havendo hipótese de cancelamento do seguro prestamista referente a estes contratos sem que haja a repactuação de seus termos, conforme pretende o autor. 10. Desse modo, não se mostra possível o acolhimento do pedido de resilição simples e puro formulado pelo autor, sobremaneira em razão da estreita relação entre a celebração de contrato acessório a título de garantia creditícia e o crédito oferecido no contrato principal, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 2037453, 0714326-30.2025.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2025, publicado no DJe: 04/09/2025.) Na hipótese, a autora não ofereceu garantia substitutiva nem postulou a repactuação da operação, limitando-se a pretender a resilição pura e simples dos seguros com a devolução proporcional dos prêmios. A pretensão, tal como formulada, não comporta acolhimento. Ainda sob a ótica consumerista, não se identifica vício de consentimento, abusividade ou falha no dever de informação. A contratação deu-se de forma facultativa, em instrumento próprio (“Proposta de Adesão de Seguro Prestamista” (id 281249149)), com ciência das condições, não havendo prova de venda casada ou de imposição, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Não reconhecido o direito à resilição nos termos postulados, resta prejudicado o exame do critério de devolução proporcional do prêmio. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
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