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0707500-79.2025.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707500-79.2025.8.07.0018 RECORRENTE: TANIA DA ROCHA DOMICIANO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. MIGRAÇÃO DE CARREIRA. LEI DISTRITAL Nº 5.351/2014. INAPLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 5.184/2013. DOCUMENTOS E FATOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidora pública do Distrito Federal, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, em razão de não integrar a categoria profissional representada pelo sindicato autor da ação coletiva (SINDSASC/DF), que reconheceu o direito ao reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a admissibilidade de documentos e alegações apresentados em sede recursal como supostos fatos novos; e (ii) estabelecer se a apelante detém legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato que não mais representa a categoria profissional à qual pertence, em face da criação de nova carreira e da incidência do princípio da unicidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em fase recursal somente é admitida quando destinados a comprovar fatos novos ou quando demonstrado justo impedimento para sua apresentação anterior, nos termos dos arts. 435 e 1.014 do CPC, o que não se verifica no caso. 4. Documentos produzidos antes do ajuizamento da ação e de fácil acesso à parte não se qualificam como documentos novos, sendo incabível seu conhecimento na fase recursal. 5. Alegações e documentos apresentados após a interposição do recurso e o oferecimento das contrarrazões não podem ser conhecidos, por violação ao contraditório e à preclusão consumativa. 6. A discussão sobre a nulidade de registro sindical e sobre suposta vinculação orçamentária entre leis distritais não configura fato novo, pois se refere a situações anteriores à sentença e poderia ter sido oportunamente suscitada. 7. A legitimidade extraordinária dos sindicatos decorre do art. 8º, III, da Constituição da República, devendo observar o princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição. 8. A Lei Distrital nº 5.351/2014 criou a carreira Socioeducativa, com estrutura funcional e remuneratória própria, afastando expressamente a aplicação da Lei Distrital nº 5.184/2013 aos seus servidores. 9. A apelante migrou para a carreira Socioeducativa antes do período abrangido pelo título executivo e antes do ajuizamento da ação coletiva, não integrando mais a categoria representada pelo SINDSASC/DF. 10. A existência de sindicato próprio da carreira Socioeducativa (SINDSSE/DF) impede, em razão da unicidade sindical, a representação da servidora por sindicato diverso. 11. A execução individual de sentença coletiva pressupõe a demonstração de que o exequente integra a categoria profissional substituída na ação coletiva, o que não se verifica no caso. 12. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo inaplicáveis à apelante os reajustes previstos em lei que rege carreira da qual não mais faz parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos e alegações em sede recursal exige a comprovação de fato novo ou de justo impedimento para apresentação anterior, sob pena de não conhecimento. 2. A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva depende da comprovação de que o exequente integra a categoria profissional abrangida pelo título executivo judicial. 3. A criação de nova carreira com regime jurídico próprio e sindicato específico afasta a representação por entidade sindical diversa, em observância ao princípio da unicidade sindical. 4. Não há direito adquirido à aplicação de regime jurídico remuneratório de carreira da qual o servidor não mais integra. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II e III; CPC, arts. 435, 1.013, 1.014 e 85, §§ 8º e 11; Lei Distrital nº 5.184/2013; Lei Distrital nº 5.351/2014, arts. 19, 27 e 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642 RG/AL, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 18.06.2015; STF, RE 347.775 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22.02.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.271.206/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; TJDFT, Acórdão nº 2045965, 0706132-35.2025.8.07.0018, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 16.09.2025. A parte recorrente alega ofensa aos artigos 17 e 778, ambos do Código de Processo Civil, 2º-A da Lei nº 9.494/1997, 41, § 4º, da Lei nº 8.112/1990 e 511, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando, em síntese, que possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. Afirma que a mudança na estrutura da carreira não teria rompido a continuidade funcional nem afastado seu vínculo com a categoria substituída pelo sindicato, uma vez que permaneceriam substancialmente as mesmas atribuições e a mesma natureza funcional. Acrescenta que o surgimento de nova carreira ou de entidade sindical específica não excluiria o direito reconhecido no título coletivo nem justificaria tratamento remuneratório distinto entre servidores em quadro funcional equivalente. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede sejam fixados os honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 17 e 778, ambos do CPC, 2º-A da Lei nº 9.494/1997, 41, § 4º, da Lei nº 8.112/1990 e 511, § 2º, da CLT, pois apreciar a tese recursal demandaria exame de lei local (Leis Distritais nº 5.184/2013 e nº 5.351/2014), providência vedada à luz do enunciado 280 da Súmula do STF. A propósito, “O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280 do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” (AgInt no AREsp n. 2.590.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026). Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto ao pedido para que sejam fixados honorários recursais, embora previstos no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-S84

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