Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707489-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO LA TERRA TAVARES, DAVI RODRIGUES RIBEIRO REU: MATHEUS FRAZAO DE AMARAL, ROBERTO MARTINS DE AMARAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO LA TERRA TAVARES e DAVI RODRIGUES RIBEIRO em face da sentença de Id. 283023211, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da prévia constituição dos executados em mora. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto à validade da comunicação realizada ao advogado constituído dos executados e quanto à incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Alegam, ainda, contradição decorrente da exigência de comunicação pessoal dos devedores, ao argumento de que tal formalidade não estaria prevista no acordo homologado. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a constituição em mora dos executados e determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o necessário relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o julgador se pronunciar ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia em razão do inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa à comunicação encaminhada ao advogado dos executados. Conforme consignado, a cláusula 4.1 do acordo homologado estabeleceu que, após a quitação do débito, incumbiria ao credor comunicar os devedores, iniciando-se, somente a partir dessa comunicação, o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento da obrigação assumida. A comunicação constituía, portanto, pressuposto para o nascimento da exigibilidade da obrigação de fazer e para a consequente configuração da mora. Nesse contexto, a sentença foi expressa ao concluir que as mensagens encaminhadas exclusivamente ao patrono dos executados não eram suficientes para demonstrar o atendimento da condição estabelecida no título, porquanto não comprovada a efetiva comunicação pessoal dos próprios obrigados acerca da quitação da dívida e do início do prazo para cumprimento da prestação. Não há, portanto, omissão a ser suprida. A circunstância de o destinatário das mensagens ser advogado constituído nos autos não passou despercebida pelo Juízo; ao contrário, foi expressamente considerada e reputada insuficiente para o fim pretendido. Também não se configura a alegada contradição. A contradição suscetível de correção por meio de embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo. Não se confunde com a divergência entre a interpretação jurídica adotada pelo Juízo e aquela defendida pela parte. A sentença manteve coerência entre suas premissas e conclusão: reconheceu que o acordo condicionou o início do prazo para cumprimento da obrigação à prévia comunicação dos devedores e concluiu que a mensagem dirigida exclusivamente ao advogado não demonstrava a ciência pessoal dos obrigados. A pretensão de conferir à comunicação realizada ao patrono os mesmos efeitos da comunicação pessoal exigida pelo título traduz discordância quanto à interpretação adotada, e não contradição interna do julgado. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. O fato de os executados terem participado da celebração do acordo, permanecerem representados pelo mesmo advogado e não terem se manifestado após as mensagens encaminhadas ao patrono não supre a comunicação pessoal prevista no ajuste, nem autoriza presumir o implemento da condição necessária ao início do prazo para cumprimento da obrigação. A inércia atribuída aos executados somente poderia assumir relevância para caracterização do inadimplemento depois de regularmente iniciado o prazo convencionado, o que pressupunha a comunicação exigida pelo próprio título. Não há, assim, comportamento contraditório juridicamente relevante capaz de afastar a conclusão anteriormente adotada. A boa-fé objetiva não autoriza que se dispense requisito convencionado pelas próprias partes para tornar exigível a prestação, tampouco permite presumir ciência pessoal a partir de comunicação dirigida exclusivamente ao procurador. Verifica-se, em realidade, que os embargantes pretendem conferir nova valoração às circunstâncias já examinadas, buscando substituir a conclusão adotada na sentença pelo entendimento de que a comunicação ao advogado seria suficiente para constituir os executados em mora. Tal pretensão possui natureza eminentemente infringente e traduz rediscussão do mérito, providência incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC quando ausente qualquer vício integrativo. Eventual desacerto na interpretação do título executivo ou na valoração jurídica dos elementos constantes dos autos configura matéria a ser deduzida pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à reforma do julgamento pelo simples inconformismo da parte. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DANILO LA TERRA TAVARES e DAVI RODRIGUES RIBEIRO e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, mantendo-se integralmente a sentença de Id. 283023211. Intimem-se. Após, aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.