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0707481-66.2026.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707481-66.2026.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GIBRAIL ELIAS DA SILVA EXECUTADO: VALDEIR GONCALVES DA COSTA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida e acordo extrajudicial firmado pelas partes e subscrito por duas testemunhas. Após a citação, o executado apresentou impugnação à execução cumulada com exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: excesso de execução; ausência de liquidez e certeza do débito; inconsistências na memória de cálculo; abusividade da multa contratual; inexigibilidade dos honorários advocatícios contratuais; impenhorabilidade do veículo indicado nos autos em razão de alienação fiduciária; e pedido de gratuidade de justiça. O exequente manifestou-se requerendo a rejeição integral da insurgência. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, embora a decisão inaugural tenha consignado que a oposição de embargos dependeria da garantia do juízo, é possível a apreciação da presente insurgência sob a ótica da exceção de pré-executividade, instituto admitido pela jurisprudência para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis por prova pré-constituída, independentemente de penhora ou garantia da execução. No caso concreto, as teses deduzidas pelo executado decorrem do próprio título executivo, do demonstrativo de débito e dos documentos juntados aos autos, não demandando dilação probatória para exame de sua admissibilidade. No mérito, não prospera a alegação de ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título. O instrumento que embasa a execução consiste em termo de confissão de dívida e acordo extrajudicial firmado pelo executado e por duas testemunhas, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constituindo título executivo extrajudicial apto a aparelhar a presente execução. O executado não impugna a assinatura aposta no documento, tampouco nega a constituição da obrigação ou o inadimplemento verificado. Também não procede a alegação de nulidade decorrente da divergência existente entre o valor grafado em algarismos e aquele lançado por extenso no instrumento particular. Trata-se de evidente erro material que não impede a identificação da obrigação, especialmente porque o próprio executado adota em sua defesa o valor constante dos algarismos, revelando inequívoca compreensão do conteúdo da avença. Da mesma forma, não se verifica a alegada inconsistência decorrente da repetição da data de 21/03/2026 no demonstrativo apresentado pelo exequente. A cláusula contratual prevê expressamente o vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento, razão pela qual a utilização de data única para a consolidação das obrigações vencidas e vincendas decorre da aplicação do próprio ajuste firmado pelas partes. Igualmente não merece acolhimento a pretensão de substituição da base de cálculo de R$ 15.000,00 pelo valor originariamente confessado de R$ 13.315,00. O instrumento pactuado estabeleceu obrigação de pagamento em quinze parcelas de R$ 1.000,00, totalizando R$ 15.000,00. A controvérsia suscitada pelo executado quanto ao retorno automático ao valor originário não encontra respaldo inequívoco nas cláusulas contratuais apto a afastar, de plano, a liquidez do crédito perseguido. Quanto à multa contratual de 20%, igualmente não identifico, neste momento processual, motivo suficiente para sua redução. Nos termos dos arts. 408, 412 e 413 do Código Civil, a cláusula penal constitui pacto acessório destinado a prefixar perdas e danos decorrentes do inadimplemento. Embora seja possível sua redução judicial quando manifestamente excessiva, a intervenção jurisdicional exige demonstração concreta de desproporcionalidade entre a penalidade e a obrigação descumprida. No caso, não há notícia de pagamento parcial do acordo nem de adimplemento substancial da obrigação. O executado deixou de cumprir o ajuste logo em sua fase inicial, circunstância que afasta, por ora, o reconhecimento da excessividade da multa apenas em razão de seu percentual nominal. Assim, não se justifica a pretendida redução automática para 10%. Diversa é a situação relativa aos honorários advocatícios contratuais inseridos na composição do débito. O título prevê, em caso de inadimplemento, multa contratual de 20% e honorários advocatícios de 20%. O demonstrativo apresentado pelo exequente incorporou integralmente ambas as rubricas ao valor executado, alcançando montante total de R$ 22.232,49. A questão, contudo, exige exame mais aprofundado. É certo que os honorários advocatícios contratuais não se confundem, em tese, com honorários sucumbenciais. Enquanto estes decorrem da derrota processual e possuem fundamento processual, aqueles possuem natureza obrigacional e ressarcitória, encontrando amparo nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Todavia, a mera previsão contratual não autoriza, automaticamente, a incorporação irrestrita da verba honorária ao crédito exequendo. Isso porque a cobrança de honorários contratuais a título de perdas e danos pressupõe a demonstração da efetiva contratação e atuação profissional extrajudicial destinada à recuperação do crédito. No presente caso, o exequente apresentou documentos destinados a demonstrar tentativas de cobrança e negociação realizadas por seu patrono antes do ajuizamento da demanda. À vista da documentação posteriormente juntada, não se mostra possível afirmar, de plano, a absoluta inexigibilidade da verba contratual. Entretanto, a forma de cálculo empregada evidencia aparente excesso. Observa-se do demonstrativo apresentado que os honorários contratuais foram calculados após a incidência da multa contratual, tomando como base de cálculo montante já acrescido de correção monetária, juros de mora e da própria cláusula penal. O crédito principal corrigido alcançou R$ 15.439,23; após a incidência da multa, atingiu R$ 18.527,08; e, sobre esse valor já majorado pela penalidade contratual, foram calculados honorários de 20%, resultando em mais R$ 3.705,42. Tal metodologia revela possível efeito cumulativo incompatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda que se admita a exigibilidade dos honorários contratuais, a sua base de incidência deve observar interpretação restritiva da cláusula contratual, especialmente quando se trata de disposição penal que amplia significativamente a obrigação do devedor. A incidência sucessiva de multa de 20% e, posteriormente, de honorários de 20% calculados sobre valor que já contém a penalidade contratual produz acréscimo patrimonial relevante e demanda reavaliação do demonstrativo para aferição da efetiva extensão do crédito. Nesse contexto, verifica-se excesso de execução ao menos potencialmente configurado quanto à forma de composição dos honorários contratuais, impondo-se a retificação da memória de cálculo. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de declaração de impenhorabilidade do veículo Jeep Compass. Os documentos demonstram que o automóvel está gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Todavia, a alienação fiduciária não torna o bem absolutamente imune à atividade executiva, podendo os direitos aquisitivos do devedor, em tese, ser objeto de constrição, preservados os direitos do credor fiduciário. Ademais, inexiste, até o presente momento, efetiva penhora do veículo a justificar pronunciamento concreto acerca da regularidade de eventual constrição. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, os documentos apresentados revelam percepção de rendimentos anuais expressivos, bem como recebimento de pensão vitalícia e movimentação financeira incompatível com a alegada absoluta incapacidade econômica. Diante disso, não restou demonstrada situação apta a justificar, por ora, a concessão do benefício. Ante o exposto, REJEITO as alegações de nulidade do título, iliquidez da obrigação, inexigibilidade do crédito, redução da multa contratual e impenhorabilidade absoluta do veículo indicado nos autos. Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça; Por fim, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a necessidade de revisão do demonstrativo do débito exclusivamente quanto à composição e à base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais; Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, memória de cálculo retificada, discriminando detalhadamente a incidência dos honorários contratuais e sua respectiva base de cálculo, vedada a inclusão de encargos em desconformidade com os fundamentos desta decisão. Após, dê-se vista à parte executada e retornem os autos conclusos. Sem prejuízo, insira-se sigilo no documental apresentado pelo executado com dados sensíveis, tais como, extrato, declaração de imposto de renda, instrumento de financiamento, DUT, carteira de trabalho, cópia de cartão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se.

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