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0707477-66.2025.8.07.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá · Sentença

    Número do processo: 0707477-66.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON AMARO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA ANDERSON AMARO SILVA DOS SANTOS propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, por meio da qual requereu a condenação da ré a pagar: I) o valor de R$ 2.941,34, a títulos de danos materiais; e II) a quantia de R$ 20.000,00 sob a rubrica de danos morais (ID 256554109). Em sede de contestação (ID 283384772), a empresa requerida, além de insurgir-se quanto aos fatos esgrimidos na inicial, aventou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva “ad causam”. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo. Por oportuno, ressalta-se que, à luz da teoria da asserção, o exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Posto isso, ao analisar detidamente os autos verifica-se que a questão de direito material versa sobre transporte aéreo internacional envolvendo o postulante e terceiro(s) estranho(s) ao feito, de forma que os pleitos formulados em face da entidade ré vão de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública, razão pela qual é medida de rigor o acolhimento da preliminar formulada pela demandada, de acordo com os fundamentos a seguir delineados. Com efeito, cabe salientar que, ao se debruçar sobre os documentos que instruíram a exordial, constata-se que o voo que resultou no evento danoso relatado pelo autor refere-se ao trecho entre Madrid e Roma, conforme comunicado de extravio de bagagem sob ID 256554125. Vale ressaltar que tal trecho, segundo o conjunto probatório, aliado ao teor da peça de defesa, foi operado pela companhia aérea "Iberia Líneas Aéreas de España", e não pela entidade ora demandada (LATAM AIRLINES GROUP S/A). É importante consignar também que se infere da Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910/2006) que é de responsabilidade do transportador apenas a bagagem que se encontre sob a sua custódia, com esteio no disposto em seu art. 17.2. Forte nessas razões, não há como vislumbrar a responsabilidade da ré pelo ocorrido, de modo que se constata indubitavelmente que a entidade requerida não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ainda que se trate de relação consumerista. Em arremate, diante da constatação insofismável de entraves inarredáveis ao prosseguimento do feito, denota-se que a pretensão deduzida perante este Juizado em face da empresa demandada encontra-se divorciada do ordenamento jurídico existente, de modo que é medida que se impõe a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" em relação à empresa demandada e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, "caput", da lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato enviado à publicação. Intime-se o autor por E-CARTA ou outro meio eletrônico. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*

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