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0707472-26.2025.8.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707472-26.2025.8.07.0014 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo e aceito o encargo, intimo as partes para realizarem o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, na proporção de metade para cada qual delas, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o valore remanescente dos honorários periciais deverão ser depositados no prazo de 30(trinta) dias após a juntada do laudo psicossocial, com igual percentual de divisão. Havendo recusa e/ou atraso no pagamento da parcela inicial dos Honorários Periciais pela(s) parte(s), restará dispensada e preclusa a produção probatória, nos termos do art. 373, I e II do CPC. Após recolhimento, intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentação de quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, devem informar as partes seus contatos telefônicos e endereço residencial, para que o perito nomeado possa contatá-los, sob pena de serem utilizados os dados cadastrados no sistema (número telefônico e endereço). Com a juntada do laudo, caso necessário levante-se o sigilo, e intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais, iniciando pela parte requerente. Após, dê-se vista ao Ministério Público para o mesmo desiderato. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA Servidor Geral

  2. Intimação

    TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707472-26.2025.8.07.0014 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO Trata-se de Ação de Modificação de Guarda e Regulamentação de Convivência com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por K. C. M. T. em face de G. Z. T., requerendo a modificação do acordo de guarda compartilhada previamente homologado, com a suspensão da convivência paterna, e a realização de estudo psicossocial. As partes participaram de audiência de conciliação, mas uma solução consensual não se mostrou viável, ocasião em que foram intimadas para, caso houvesse interesse na produção de provas, apresentarem-nas nas respectivas manifestações de contestação e réplica (ID 255011299). O Réu apresentou contestação (ID 257272792), alegando que a Autora pratica alienação parental e que os fatos narrados são distorcidos. Requer a realização de estudo psicossocial com foco em alienação parental. A Autora apresentou réplica (ID 265365572), arguindo, preliminarmente, o impedimento ético do patrono do Réu. No mérito, reiterou os pedidos da inicial e requereu o indeferimento do pedido de restabelecimento da convivência paterna. Registe-se, ainda, que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor dos filhos menores perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente (Processo nº 0793947-76.2025.8.07.0016, com fundamento na Lei nº 14.344/2022), determinando o afastamento e a proibição de contato do genitor, o que respaldou o deferimento da tutela provisória de urgência neste Juízo de Família para suspender o regime de convivência paterna (ID 250909676). Quanto às provas, ambas as partes postularam pela realização de estudo psicossocial, sendo que o Ministério Público se manifestou pelo deferimento da prova (ID 275856001). É o relatório. Decido. Preliminarmente, a Autora requer o reconhecimento do impedimento ético do Dr. Rogério da Veiga de Meneses para atuar na defesa do Réu, sob o argumento de que o referido causídico teria atuado como advogado de ambas as partes extrajudicialmente, mediando as tratativas iniciais da separação e redigindo as minutas dos acordos de partilha. De início, cumpre registrar que as regras de impedimento e suspeição dos advogados são regidos exclusivamente pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Essa é, contudo, observação incidental, pois a questão de fundo, atuação prévia em mediação extrajudicial consensual, não configura, por si só, hipótese de impedimento processual a ser reconhecida pelo juízo. Não há no ordenamento jurídico brasileiro norma que autorize o juiz, no curso do processo, a declarar o impedimento de advogado e determinar seu afastamento, salvo a hipótese excepcional de atuação em causa própria ou em que figure como parte. O controle ético-disciplinar da atividade advocatícia é de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil, a quem cabe apreciar infrações ao Estatuto da Advocacia e ao Código de Ética. A circunstância de o mesmo advogado ter atuado extrajudicialmente na mediação do divórcio e, posteriormente, patrocinar a defesa de apenas uma das partes em ação judicial decorrente da mesma relação jurídica, embora possa, em tese, configurar questão ético-disciplinar a ser apreciada pela OAB, não autoriza o seu afastamento pela via judicial, por ausência de previsão legal que atribua ao juiz essa competência. Diante do exposto, indefiro a preliminar de impedimento ético do Dr. Rogério da Veiga de Meneses, patrono do Réu. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Diante da inexistência de outras questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC, passo a organizar e sanear o processo. 1.1 PONTOS CONTROVERTIDOS Verifica-se que as questões controvertidas que demandam instrução probatória consistem na apuração dos fatos alegados pelas partes, especialmente quanto: a) À veracidade das alegações formuladas por ambas as partes e às circunstâncias que envolvem a dinâmica familiar, bem como à eventual ocorrência dos fatos narrados nos autos; b) À necessidade de manutenção, modificação ou revogação das medidas provisórias eventualmente deferidas no curso do processo; c) À definição da modalidade de guarda e do regime de convivência que melhor atendam ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. DA PROVA — ESTUDO PSICOSSOCIAL As partes, na fase de especificação de provas, pugnaram pela realização de prova pericial consistente na realização de estudo psicossocial por expert, a fim de auxiliar no esclarecimento de fatores determinantes para a melhor definição da guarda e do regime de convivência familiar, resguardando o melhor interesse dos incapazes envolvidos. No caso, a tutela dos interesses de menores torna impositivo conferir a máxima celeridade ao trâmite probatório, nos termos do art. 5º, LXXIX, da CF/88. Nesse aspecto, auspicioso sublinhar a impossibilidade de realização do referido elemento de prova através dos órgãos técnicos deste e. TJDFT, eis que as qualificações subjetivas não atendem aos requisitos prévios exigidos pela Corregedoria no PA SEI 0042018/2024 e Ofício 10/2025/GC para atuação do referido órgão nos autos, máxime os critérios de hipossuficiência e representação processual, não havendo beneficiário da gratuidade de justiça e nenhuma das partes é patrocinada pela Defensoria Pública e/ou por Núcleos de Prática Jurídica. Dessa forma, a realização da prova rogada deverá ser custeada pelos interessados e efetivada por profissional devidamente cadastrado junto ao e.TJDFT e, considerando que a produção probatória aproveita a ambos litigantes, determino que os honorários periciais sejam rateados na proporção de 50% para cada parte. Para a execução do estudo psicossocial determino a Secretaria nomeação de perito judicial psicólogo com cadastro ativo perante o TJDFT e ARBITRO a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra condizente com a complexidade da lide e a realidade dos misteres do encargo judicial a ser exercido nos autos. Anoto que considerei para arbitramento de tais valores os termos da Portaria GPR 9 de 07/01/2026 do e. TJDFT, que reajustou os valores da Portaria Conjunta 116/2024, fixando o valor máximo dos honorários pagos pelo Tribunal dessa espécie em R$ 2.180,00 (Tabela I, item 1.1). Tratando-se de perícia particular, em que não há a limitação orçamentária da rubrica de assistência a pessoas carentes, o valor deve assegurar a justa remuneração conforme valor mercadológico aferido pela Administração desse Tribunal. Outrossim, a Tabela de Referência Nacional dos Psicólogos (vigência 2025) prevê para procedimentos como "Anamnese" valores entre R$ 322,28 e R$ 451,25, e para "Observação de campo com visita escolar e domiciliar", valores entre R$ 418,94 e R$ 515,65 por intervenção. De igual modo, a Tabela de Honorários do CFESS (2025) fixa a hora técnica para assistentes sociais especialistas em R$ 220,19; Os valores acima arbitrados justificam-se pelo usual plano de trabalho desenvolvidos por especialistas em feitos de igual natureza e complexidade, além do tempo para estudo dos autos e confecção do laudo técnico final. Diante do exposto, DECIDO: 1. Intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação nos autos do encargo judicial, bem como quanto ao valor fixado nesta decisão a título de honorários periciais no prazo de 05(cinco) dias; 1.1. Caso haja recusa ou ausência de resposta do perito no prazo fixado, proceda a Secretaria a nomeação de novo perito; 2. Aceito o encargo, intimem-se as partes para realizarem o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, na proporção de metade para cada qual delas, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o valore remanescente dos honorários periciais deverão ser depositados no prazo de 30(trinta) dias após a juntada do laudo psicossocial, com igual percentual de divisão; 2.1. Havendo recusa e/ou atraso no pagamento da parcela inicial dos Honorários Periciais pela(s) parte(s), restará dispensada e preclusa a produção probatória, nos termos do art. 373, I e II do CPC. 3 - Após recolhimento, intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentação de quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, devem informar as partes seus contatos telefônicos e endereço residencial, para que o perito nomeado possa contatá-los, sob pena de serem utilizados os dados cadastrados no sistema (número telefônico e endereço); 4. Com a juntada do laudo, caso necessário levante-se o sigilo, e intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais, iniciando pela parte requerente. Após, dê-se vista ao Ministério Público para o mesmo desiderato. Havendo recusa e/ou atraso no pagamento dos Honorários Periciais pela(s) parte(s), restará dispensada e preclusa a produção probatória, nos termos do art. 373, I e II do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito

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