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TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707465-20.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BRUNNA FELICIANO UEDA, JESSICA SANTOS NUNES SAMPAIO EXECUTADO: ROBERTO MICHIO UEDA, ROBERTO MICHIO UEDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a penhora do imóvel indicado no ID. 286520378. Conforme se verifica da certidão de matrícula juntada no ID. 286520381, consta a averbação de penhora correspondente a 66,6666% do imóvel, decorrente de termo de penhora expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos nº 0734542-91.2024.8.07.0001. A existência de constrição anterior não impede, por si só, a realização de nova penhora sobre o bem, observada a ordem de preferência e resguardados os direitos decorrentes da constrição anteriormente registrada. Assim, DEFIRO o pedido de penhora da quota-parte de 16,6666% pertencente ao requerido ROBERTO MICHIO UEDA, CPF nº 607.037.921-72, sobre o imóvel objeto da matrícula nº 137.596 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, descrito como Lote 06, Conjunto 21, Setor de Mansões Leste, Samambaia/DF. O valor da dívida objeto destes autos corresponde a R$ 23.068,44. Registre-se, ainda, que consta na matrícula do imóvel registro de alienação fiduciária (R.6). Considerando, contudo, que se trata de imóvel indivisível e que já recai sobre 66,6666% do bem penhora determinada em outro processo, mostra-se prudente, por ora, não promover atos expropriatórios neste feito, a fim de evitar sobreposição de medidas constritivas e resguardar a preferência decorrente da penhora anteriormente registrada. Dessa forma, ficam sobrestados os atos expropriatórios relativos ao imóvel, devendo-se aguardar o regular prosseguimento da penhora determinada nos autos nº 0734542-91.2024.8.07.0001, perante o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Preclusa a presente decisão, lavre-se o termo de penhora, que deverá ser apresentado pelo exequente ao registro imobiliário competente para averbação, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais eventualmente devidos ficará a cargo do interessado, nos termos dos arts. 14, 217 e 239 da Lei nº 6.015/1973. Após a lavratura do termo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Comprovada a averbação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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