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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Vara Criminal de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0707461-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: HERBERT MARCIO DE SOUSA PINTO, MARCOS ANTONIO ALVES DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS em desfavor de HERBERT MARCIO DE SOUSA PINTO e outros. A defesa de Herbert Márcio de Sousa Pinto requer prazo sucessivo para apresentação de alegações finais, após a manifestação do corréu Marcos Antônio Alves de Almeida. Sustenta haver colidência entre as teses defensivas, pois o corréu teria atribuído a Herbert participação relevante nos fatos apurados. Requer, ainda, esclarecimento quanto ao alcance da decisão de ID 285619255, no ponto em que consignou a ausência de impugnação técnica oportuna ao laudo. Decido. O art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal admite a concessão de prazos sucessivos de cinco dias para a apresentação de memoriais, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados. No caso, o pedido foi formulado antes da apresentação das alegações finais e está amparado na existência de versões defensivas potencialmente conflitantes. Sem antecipar qualquer avaliação sobre o conteúdo ou o valor probatório das declarações dos acusados, mostra-se adequado assegurar à defesa de Herbert a oportunidade de se manifestar após conhecer os memoriais do corréu. A medida preserva o contraditório, não causa prejuízo às partes e não implica reconhecimento de nulidade da instrução. O prazo, contudo, será de cinco dias, conforme previsto no art. 403, § 3º, do CPP. A expressão “08 (cinco) dias”, constante da petição, contém erro material, devendo prevalecer o prazo legal. Quanto ao pedido de esclarecimento, a decisão de ID 285619255 não afirmou que a defesa de Herbert deixou de questionar o laudo. A defesa efetivamente contestou a metodologia empregada em sua elaboração, especialmente quanto à obtenção dos dados dos sistemas WK Radar e FHASSO. O que se consignou foi a ausência de produção oportuna de contraprova técnica pelos meios previstos no art. 159 e seus parágrafos do CPP. Entre as medidas possíveis, estão a indicação de assistente técnico, a apresentação de parecer técnico divergente, a formulação de quesitos e o exame do material utilizado na perícia. Dessas possibilidades, a única providência oportunamente requerida pela defesa de Herbert foi a inquirição, em audiência, do funcionário responsável pela elaboração do laudo. Assim, embora tenha havido questionamento da metodologia e inquirição do responsável técnico, não foi apresentado parecer técnico divergente nem requerida outra medida destinada à produção de contraprova por profissional habilitado. Nesse sentido, reproduzo trecho da decisão questionada (ID 285619255 ) "Com efeito, desde a resposta à acusação (art. 396-A do CPP) e durante toda a instrução, a defesa teve oportunidade de impugnar tecnicamente o referido laudo — mediante indicação de assistente técnico, formulação de quesitos ou requerimento de contraperícia —, o que não foi demonstrado ter ocorrido. A perícia contábil, por versar sobre documentos e registros financeiros da própria associação, não configura prova cautelar, não repetível ou antecipada, de modo que eventual contraprova técnica sempre esteve ao alcance da defesa durante o curso regular do processo, não sendo a fase do art. 402 do CPP o momento processual adequado para, somente agora, buscar por via oblíqua e documental a relativização de suas conclusões técnicas. A Ata do Conselho Fiscal cuja juntada se pretende constitui, por sua vez, documento administrativo interno, produzido unilateralmente pela própria entidade — que ocupa a posição de vítima nos autos —, sem qualquer submissão a exame técnico-contábil ou contraditório pericial. Não possui, portanto, aptidão técnica para infirmar, por si só, as conclusões do laudo já produzido e regularmente submetido ao contraditório judicial, tratando-se de tentativa de introduzir, tardiamente e por via indireta, controvérsia técnica que deveria ter sido suscitada pelos meios processuais próprios, no momento oportuno." Diante do exposto, DEFIRO o pedido de apresentação sucessiva das alegações finais. Apresentados os memoriais pelo Ministério Público, conceda-se vista primeiramente à defesa de Marcos Antônio Alves de Almeida, pelo prazo de cinco dias para apresentação de suas alegações finais. Apresentados os memoriais ou transcorrido o prazo, conceda-se vista à defesa de Herbert Márcio de Sousa Pinto, também pelo prazo de cinco dias para suas derradeiras alegações. Quanto à petição de esclarecimento, ACOLHO-A EM PARTE, sem alteração do resultado da decisão de ID 285619255, apenas para consignar que a defesa de Herbert questionou a metodologia de elaboração do laudo e realizou a inquirição do responsável técnico em audiência (especialmente, João Pinto Rosa), mas não produziu contraprova técnica por outro meio previsto no art. 159 e seus parágrafos do Código de Processo Penal. Após, conclusos para sentença. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Brasília-DF, Segunda-feira, 17 de Agosto de 2026, às 14:31:01. JOSÉ RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) MARCILENE MENDES AMARO DE FARIAS