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TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707459-26.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: LEVY DIAS MARQUES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação do executado e da inércia do exequente em adotar as diligências necessárias à regular formação da relação processual. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Afirma que a inércia da parte autora em promover atos necessários ao andamento do feito não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, mas hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, inciso III, do CPC, cuja extinção dependeria de prévia intimação pessoal, na forma do § 1º do referido dispositivo. Alega, ainda, que a extinção teria sido prematura e requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, com a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento da execução. DECIDO. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à substituição da interpretação jurídica adotada no pronunciamento judicial por aquela defendida pela parte. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada foi expressa ao consignar que a ausência de citação do executado, associada à falta de adoção, pelo exequente, das providências necessárias à sua efetivação, impediu a regular formação da relação processual, circunstância enquadrada no art. 485, inciso IV, do CPC. Assentou-se, ainda, que a citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. Não há, portanto, contradição interna entre a fundamentação e a conclusão adotada. A premissa estabelecida na sentença — ausência de citação e consequente impossibilidade de regular formação da relação processual — guarda coerência lógica com o fundamento jurídico utilizado para a extinção do feito. A pretensão do embargante parte de premissa diversa. Busca demonstrar que a inércia que lhe foi atribuída deveria ter sido juridicamente enquadrada como abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, e não como ausência de pressuposto processual prevista no inciso IV do mesmo artigo. Tal insurgência, contudo, não evidencia contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, e não a divergência entre a solução adotada pelo Juízo e a interpretação jurídica reputada correta pela parte. Também não prospera a alegação relacionada à ausência de intimação pessoal do exequente. A questão foi expressamente considerada na sentença, que adotou o entendimento de que a prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC se restringe às hipóteses dos incisos II e III, não sendo exigível quando a extinção ocorre com fundamento no inciso IV. A decisão embargada, inclusive, fez expressa referência a precedentes nesse sentido. Desse modo, não há omissão a ser suprida. Para acolher a tese deduzida nos embargos seria necessário rever o próprio enquadramento jurídico conferido aos fatos e reconhecer que a situação processual deveria ser subsumida ao art. 485, inciso III, do CPC, com a consequente incidência da exigência contida no respectivo § 1º. Trata-se, portanto, de pretensão de reforma do julgamento, e não de integração do pronunciamento judicial. De igual modo, a alegação de que a extinção teria ocorrido prematuramente traduz inconformismo com a solução adotada. A sentença registrou que, apesar das tentativas de citação, o exequente não adotou as diligências necessárias para viabilizar a prática do ato, conforme determinações anteriormente proferidas nos autos. A revisão dessa conclusão pressuporia nova apreciação das circunstâncias processuais e do acerto da medida extintiva, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ressalte-se que a possibilidade excepcional de atribuição de efeitos infringentes aos embargos pressupõe que a modificação do resultado decorra necessariamente da correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente existente. Ausente qualquer desses vícios, não há fundamento para conferir efeitos modificativos ao recurso. Em verdade, sob a alegação de contradição, o embargante pretende obter novo pronunciamento sobre matéria já decidida, buscando substituir a interpretação jurídica adotada por outra que lhe seja favorável. Eventual desacerto da decisão deverá ser suscitado pela via recursal própria, não sendo os embargos declaratórios instrumento adequado para provocar novo julgamento da controvérsia. Por fim, embora os aclaratórios sejam improcedentes, não se evidencia caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença embargada em seus demais termos. Intime-se. Após, decorrido o prazo recursal, cumpra-se o determinado na sentença. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam
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