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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707453-98.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA RIBEIRO FREIRE DOS SANTOS REU: F. FARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença de id 282312393, sustentando a existência de contradição e omissão quanto ao valor da condenação. Alega que a sentença reconheceu a inexigibilidade da multa rescisória e determinou a restituição do valor indevidamente retido pela parte ré, mas fixou a condenação em R$ 4.000,00, correspondente apenas à multa proporcional calculada unilateralmente pela locadora. Afirma que a caução efetivamente entregue no início da locação foi de R$ 4.500,00 e que nenhum valor lhe foi restituído, razão pela qual requer a complementação da condenação em R$ 500,00. Os embargos são tempestivos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, cabem embargos de declaração contra sentença nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC admite o recurso para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à embargante. A sentença declarou inexigível a multa decorrente da rescisão antecipada da locação, ao reconhecer que a desocupação do imóvel decorreu dos problemas de infiltração, umidade e mofo verificados durante a relação contratual. Como consequência, condenou a parte ré a restituir o montante retido da caução sob esse fundamento. Ocorre que o contrato de locação, especificamente em sua cláusula décima segunda, registra que a caução em dinheiro foi constituída no valor de R$ 4.500,00, equivalente a três aluguéis com desconto de pontualidade. A documentação juntada aos autos também demonstra o pagamento desse montante pela locatária. A quantia de R$ 4.000,00, considerada na sentença embargada, corresponde ao valor proporcional da multa rescisória calculado pela própria ré no termo de rescisão contratual. Esse valor, contudo, não se confunde com o montante integral da garantia locatícia entregue pela autora. Embora o termo de rescisão apresentado pela ré mencione saldo remanescente da caução em favor da locatária, não foi demonstrada a efetiva restituição dessa parcela antes do ajuizamento da demanda ou do julgamento. Ademais, a pretensão formulada na petição inicial compreende a devolução dos valores indevidamente apropriados em razão da multa declarada inexigível. Assim, uma vez afastada a exigibilidade da multa rescisória e não comprovada a restituição do saldo da caução, a condenação deve abranger o valor integral de R$ 4.500,00, sob pena de enriquecimento sem causa da locadora. A modificação do resultado constitui consequência necessária da correção da omissão identificada e, por isso, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela embargante, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada, para alterar parcialmente o dispositivo da sentença de id 282312393, a fim de que, onde consta a condenação da parte ré à restituição de R$ 4.000,00, passe a constar a condenação à restituição de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente ao valor integral da caução entregue pela autora. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação. Determino que o depósito judicial de R$ 4.055,00, realizado pela parte ré, seja considerado pagamento parcial da obrigação, devendo a executada complementar a diferença entre esse depósito e o valor atualizado da condenação, observado o novo montante principal de R$ 4.500,00. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, complementar o depósito judicial, mediante apresentação da respectiva memória discriminada de cálculo. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias. Intimem-se. Publique-se.