2026-09-16 · TJDFT
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por LUCAS SOUZA SANTOS, MARIA VITÓRIA SOUZA SANTOS, CAIO HENRIQUE DIAS DA SILVA COSTA e MÁRCIA SOUZA COSTA no ID 249546294. Sustentaram, em síntese, a insuficiência da memória de cálculo apresentada pelo exequente, o excesso de execução, a impossibilidade de responsabilização pessoal dos herdeiros por dívida superior às forças da herança e a ausência de responsabilidade patrimonial da viúva meeira. Requereram, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Diante da controvérsia quanto ao valor executado, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou o cálculo de ID 274418929, apurando o débito de R$ 122.065,53, atualizado até 04/05/2026. O exequente manifestou concordância com a conta. A parte executada foi intimada para se pronunciar sobre o cálculo da Contadoria Judicial e não apresentou impugnação específica. O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou em razão da existência de herdeiro incapaz. Os cálculos foram homologados (ID 284512159). É o necessário. Decido. Inicialmente, ressalto que o comparecimento espontâneo dos sucessores, mediante constituição de advogada e apresentação de impugnação, supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há demonstração de prejuízo ao exercício da defesa, pois os impugnantes tiveram acesso ao processo e apresentaram todas as teses que entenderam pertinentes. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade processual. Não há fundamento para atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Conforme o art. 525, § 6º, do CPC, a suspensão dos atos executivos exige, cumulativamente, requerimento do executado, garantia do juízo e demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Esses requisitos não foram demonstrados. Os impugnantes sustentaram que a memória apresentada pelo exequente não permitiria a adequada conferência do crédito e que o valor exigido poderia conter excesso, em razão da possível aplicação inadequada dos índices de correção monetária, da taxa de juros ou da forma de capitalização. Quando o executado alega excesso de execução, incumbe-lhe declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme estabelece o art. 525, § 4º, do CPC. O art. 525, § 5º, do CPC, por sua vez, dispõe que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a alegação de excesso não será examinada, quando constituir o único fundamento da impugnação, ou a impugnação prosseguirá sem o exame dessa alegação, quando houver outros fundamentos. No caso, os impugnantes não indicaram o valor que entendiam devido. Também não apresentaram memória de cálculo substitutiva, defendendo genericamente o excesso de execução. Limitaram-se a suscitar possíveis incorreções na conta do exequente e a requerer a apuração do débito por órgão técnico. A formulação genérica da alegação não atende ao ônus estabelecido pelo art. 525, § 4º, do CPC. Por essa razão, deixo de conhecer da alegação de excesso de execução. A posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial não dispensa o cumprimento do ônus processual imposto aos impugnantes nem transforma a alegação genérica em impugnação específica. Além disso, depois de elaborado o cálculo de ID 274418929, a parte executada foi intimada para se manifestar e permaneceu inerte. Não apontou erro aritmético, desconformidade com o título executivo ou qualquer outra inconsistência na conta oficial. Quanto à responsabilidade patrimonial, o cumprimento de sentença está direcionado ao ESPÓLIO DE GLEDSON COSTA DOS SANTOS. Nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e dos arts. 75, VII, e 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha. Depois dela, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber. Assim, não é possível atingir bens particulares dos herdeiros para satisfação de obrigação superior ao patrimônio transmitido. Essa limitação decorre diretamente da lei e deverá ser observada em todos os atos executivos. Não há, entretanto, fundamento para excluir os sucessores do processo quando sua participação decorre da representação do espólio ou da necessidade de regularização processual em razão do falecimento do devedor. Também não há elementos para exclusão de MÁRCIA SOUZA COSTA. A presença da viúva no processo, na qualidade de representante do espólio ou de interessada na sucessão, não implica responsabilização automática de seu patrimônio pessoal. Eventual constrição deverá recair sobre bens integrantes do acervo hereditário ou sobre patrimônio que, mediante decisão específica e observância do contraditório, venha a ser reconhecido como sujeito à responsabilidade executiva. A habilitação do crédito no inventário e o prosseguimento deste cumprimento de sentença não constituem providências necessariamente incompatíveis. A definição do meio de satisfação do crédito deverá observar a existência de inventário, a preservação do acervo hereditário e a vedação de duplicidade executiva. Eventual pagamento realizado em um dos processos deverá ser imediatamente informado e abatido do débito. Por outro lado, no caso, considero que não são devidos honorários advocatícios em favor dos impugnantes. A parte executada não indicou o valor que entendia devido nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado, em desacordo com o art. 525, § 4º, do CPC. Também não apontou erro concreto no cálculo posteriormente elaborado pela Contadoria Judicial, apesar de regularmente intimada. A redução do montante inicialmente indicado pelo exequente decorreu da apuração técnica realizada por determinação judicial e aceita pelo próprio credor, não sendo resultado da demonstração, pelos impugnantes, de excesso quantificado ou de erro específico na conta. Nesse contexto, não houve acolhimento da alegação de excesso nem proveito econômico processual diretamente decorrente da atuação dos impugnantes. Ausente sucumbência do exequente no incidente, não cabe condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto: REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por LUCAS SOUZA SANTOS, MARIA VITÓRIA SOUZA SANTOS, CAIO HENRIQUE DIAS DA SILVA COSTA e MÁRCIA SOUZA COSTA; DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no incidente, porque a adequação do débito decorreu da apuração técnica determinada pelo juízo, sem demonstração de erro concreto ou apresentação de cálculo substitutivo pelos impugnantes. Prossiga-se o cumprimento de sentença pelo valor homologado (ID 284512159. Intimem-se, inclusive o MINISTÉRIO PÚBLICO.