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0707435-17.2025.8.07.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707435-17.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTEVAO BENTO DOS SANTOS FILHO REVEL: URUANA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ESTEVÃO BENTO DOS SANTOS FILHO contra URUANA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, em razão de agressões físicas e ameaça que teriam sido praticadas por segurança do estabelecimento comercial em 21/12/2024. O autor sustenta que a conduta ocorreu durante abordagem realizada nas dependências externas do supermercado e foi presenciada por terceiros e pelo gerente do estabelecimento. A requerida foi regularmente citada por intermédio de seu representante em 06/03/2026. Não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual sua revelia foi decretada na decisão de ID 281894283. Intimado para especificar provas, o autor requereu a exibição das imagens do sistema de monitoramento externo do estabelecimento e a oitiva das testemunhas indicadas na petição inicial. Decido. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há questões processuais pendentes ou nulidades a sanar. A revelia da requerida produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, inexistindo, no caso, alguma das exceções estabelecidas no art. 345 do CPC. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não conduz automaticamente à procedência do pedido. As alegações da parte autora devem ser examinadas em conjunto com os documentos apresentados e à luz de sua plausibilidade. Ficam delimitadas como questões controvertidas: 1. se o autor foi submetido a abordagem física excessiva por segurança vinculado ao estabelecimento da requerida em 21/12/2024; 2. se o preposto desferiu golpes contra o autor e proferiu ameaça durante a abordagem; 3. se a conduta ocorreu no exercício das funções de segurança do estabelecimento; 4. se houve omissão de outros funcionários da requerida diante da atuação do segurança; 5. se a abordagem ocasionou as lesões corporais descritas no laudo pericial; 6. se a conduta imputada ao preposto configura ato ilícito e falha na prestação do serviço; 7. se a requerida responde pelos atos praticados pelo segurança no exercício de suas atribuições; e 8. se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo valor. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. À requerida caberia provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, conforme art. 373, II, do CPC. No entanto, a requerida permaneceu revel e não apresentou versão contraposta aos fatos, tampouco elemento capaz de afastar a presunção decorrente do art. 344 do CPC. A prova documental já produzida é suficiente para o julgamento. O laudo de exame de corpo de delito nº 49376/24, juntado no ID 256285855, registra que o autor foi examinado em 23/12/2024, em razão de agressão ocorrida em 21/12/2024, e constatou edema associado a equimose arroxeada de 10 por 5 centímetros na região infraescapular direita, causada por instrumento contundente. O documento possui correspondência temporal e material com os fatos descritos na petição inicial. Nesse contexto, a oitiva das testemunhas indicadas pelo autor não se mostra indispensável. A dinâmica essencial do evento está abrangida pelos efeitos materiais da revelia e encontra suporte no laudo pericial oficial. A prova oral pretendida teria caráter meramente corroborativo, sem utilidade concreta proporcional ao prolongamento da instrução. Também não se justifica determinar a apresentação das imagens de monitoramento. O requerimento diz respeito a gravações realizadas em 21/12/2024, quase dois anos antes desta decisão, e não há indicação de que o conteúdo ainda esteja armazenado ou tenha sido previamente preservado. A requerida, embora revel, não apresentou as imagens espontaneamente. A ausência desse material poderá ser valorada na sentença em conjunto com a revelia e os demais elementos dos autos, sem necessidade de nova diligência. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é necessária para o julgamento. A revelia já produz a consequência processual legalmente prevista, enquanto o autor apresentou documento oficial apto a demonstrar a existência e a natureza das lesões. A incidência dos efeitos do art. 344 do CPC e a valoração do conjunto probatório serão realizadas na sentença. O juiz é o destinatário da prova e deve indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC. Diante do exposto: 1. DECLARO SANEADO o processo; 2. delimito as questões controvertidas e distribuo o ônus da prova na forma desta decisão; 3. INDEFIRO a exibição das imagens do sistema de monitoramento e a produção de prova testemunhal, por desnecessárias; 4. DISPENSO a dilação probatória. O processo encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Venham os autos conclusos para sentença. Paranoá/DF, 4 de setembro de 2026 14:16:59. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

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