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0707432-10.2026.8.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Guará · Sentença

    Número do processo: 0707432-10.2026.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON LUIS TEIXEIRA REU: BANCOSEGURO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Edilson Luis Teixeira contra Bancoseguro S.A. Na petição inicial, o autor afirmou que, sobre seu benefício previdenciário, foram averbados o refinanciamento n. 511588242-4, no valor de R$ 24.964,83, em 96 parcelas de R$ 496,80, e a portabilidade n. 511696069-0, no valor de R$ 1.717,98, em 96 parcelas de R$ 35,91. Alegou que as operações foram encadeadas sem informação adequada, consentimento esclarecido ou efetiva disponibilização de novos recursos, pois o extrato do INSS indicaria campo de liberação em branco no refinanciamento e R$ 0,00 na portabilidade. Sustentou que houve prolongamento e ampliação do endividamento, com comprometimento excessivo de verba alimentar. [ Em razão disso, pediu a suspensão dos descontos, a exibição dos instrumentos e comprovantes das operações, a declaração de nulidade da portabilidade, a revisão do refinanciamento com recálculo do débito e exclusão dos encargos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais (ID 280378658). A decisão de ID 280407748 deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, indeferiu a tutela de urgência, recebeu a inicial, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da ré. Em contestação, a ré arguiu inépcia da inicial, impugnou a gratuidade de justiça e sustentou falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, afirmou que as operações foram regularmente contratadas por meio eletrônico, com mecanismos de autenticação, que a portabilidade se destinou à quitação do contrato anterior e que o refinanciamento liquidou dívidas preexistentes e proporcionou crédito residual ao autor. Defendeu a inexistência de falha do serviço, dano material ou moral e direito à repetição em dobro. Subsidiariamente, pediu a compensação dos valores destinados ao autor e à quitação das obrigações anteriores (ID 282912634). A ré juntou as cédulas eletrônicas e os demonstrativos das operações, além do extrato da conta de pagamento vinculada ao autor, no qual consta crédito de R$ 554,78 sob a descrição “Consignado INSS - Banco Seguro” (IDs 282912635 e 282912637). Em réplica, o autor rebateu as preliminares e impugnou a autenticidade e a integridade das cédulas. Apontou divergências entre os instrumentos, as operações averbadas e os valores efetivamente creditados, bem como inconsistências relativas às datas, aos dados cadastrais, à assinatura eletrônica, à biometria, às taxas e à margem consignável. Renovou a tutela de urgência e requereu a nulidade das operações, ou, subsidiariamente, sua revisão, com restituição em dobro, compensação de R$ 554,78 e reparação moral (ID 283563475). O autor especificou prova documental suplementar, com pedidos de exibição de registros eletrônicos, documentos relativos à liberação e ao destino dos recursos, dados da portabilidade, histórico das operações precedentes e expedição de ofícios, declarando desinteresse em provas oral e pericial (ID 283563476). A ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 286661339). É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental, o autor declarou não ter interesse em provas oral ou pericial (ID 283563476), e a ré informou não possuir outras provas a produzir, requerendo expressamente o julgamento antecipado (ID 286661339). As diligências documentais postuladas pelo autor não se mostram necessárias, pois os elementos já incorporados aos autos permitem reconstruir a natureza, a composição financeira e a execução das operações controvertidas. Indefiro-as, portanto, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC. Mantenho a gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 280407748. A impugnação formulada pela ré não veio acompanhada de elementos capazes de infirmar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Ao contrário, a declaração de hipossuficiência (ID 280378668), o comprovante de rendimentos (ID 280378675) e os documentos relativos ao benefício previdenciário (IDs 280378676 e 280378677) confirmam a limitada capacidade econômica do autor. A constituição de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. O autor identificou os contratos impugnados, descreveu a natureza de cada operação, indicou os valores, as parcelas e os encargos que reputa indevidos e formulou pedidos compatíveis com a narrativa apresentada. A alegação de que nada seria devido, fundada na tese de invalidade das operações, também explica a ausência de indicação de valor incontroverso. A defesa, ademais, compreendeu integralmente a controvérsia e se manifestou de maneira extensa sobre todos os pedidos, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Não se configura, portanto, nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 330, § 1º e § 2º, e 337, IV, do CPC. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse processual. A pretensão resistida está caracterizada pela manutenção das operações e dos descontos impugnados, não sendo o prévio requerimento administrativo condição para o ajuizamento de demanda destinada à declaração de invalidade ou à revisão de contrato bancário. A exigência pretendida pela ré não encontra previsão legal e restringiria indevidamente o direito de acesso à jurisdição assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor é destinatário final dos serviços de crédito fornecidos pela instituição financeira, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, contudo, não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A facilitação da defesa do consumidor tampouco importa procedência automática da pretensão ou afasta o dever de apreciação conjunta dos elementos probatórios, conforme os arts. 6º, VIII, do CDC e 371 e 373 do CPC. As operações impugnadas possuem naturezas distintas. O contrato n. 511588242-4 corresponde a refinanciamento dos contratos n. 506563383-5 e n. 506563642-4, enquanto o contrato n. 511696069-0 corresponde à portabilidade do contrato n. T0150322158, anteriormente mantido com outra instituição financeira. Essa distinção é decisiva, porque nem o refinanciamento nem a portabilidade pressupõem que o valor total da nova operação seja entregue ao consumidor como dinheiro disponível. No refinanciamento, parte substancial do crédito é destinada à liquidação das obrigações substituídas; na portabilidade, os recursos são transferidos ao credor originário para quitação da dívida portada. O extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 280378678) confirma que o contrato n. 511588242-4 substituiu operações anteriores mantidas com a própria ré, cujas parcelas eram de R$ 215,00 e R$ 281,90. O mesmo documento registra que o contrato n. 511696069-0 decorreu da portabilidade da operação anteriormente celebrada com o PicPay, cuja parcela era de R$ 36,25. Assim, o registro de R$ 0,00 no campo destinado ao valor liberado na portabilidade não demonstra inexistência de contraprestação, mas é compatível com a própria natureza da operação, em que o numerário se destina ao pagamento da instituição credora originária. O conjunto documental não autoriza equiparar ausência de crédito livre ao consumidor à ausência de causa econômica do negócio. A Cédula de Crédito Bancário n. 511696069, acostada ao ID 282912635, identifica expressamente a finalidade de portabilidade, o contrato portado n. T0150322158 e o saldo devedor estimado de R$ 1.706,19. Suas condições gerais esclarecem que, nessa modalidade, o crédito seria transferido à instituição credora original para liquidação da dívida antecedente. A ausência de preenchimento de conta bancária para liberação ao consumidor, nesse contexto, não constitui irregularidade, pois nenhum valor de livre utilização seria depositado ao autor. Embora exista diferença entre os valores inicialmente indicados na cédula e aqueles efetivamente averbados, ela não demonstra a criação de operação diversa. A cédula previu valor estimado de R$ 1.706,19 e parcela de R$ 35,79; o demonstrativo definitivo e o extrato do INSS registraram R$ 1.717,98 e parcela de R$ 35,91. O próprio instrumento advertia que o saldo devedor inicial dependia de confirmação pelo credor originário e que as condições finais poderiam sofrer adequação. A variação corresponde à atualização do saldo portado e não foi acompanhada de aumento do número de parcelas ou de modificação substancial da obrigação. Também não se comprovou que a portabilidade tenha agravado a situação econômica do autor. A operação anterior possuía parcela de R$ 36,25, ao passo que a operação portada passou a contar com parcela de R$ 35,91 e taxa mensal inferior àquela registrada para o contrato originário. A pequena dimensão da vantagem não torna o negócio inexistente ou abusivo, sobretudo porque o controle judicial não permite substituir a vontade negocial apenas por se considerar reduzido o benefício econômico obtido. No tocante ao refinanciamento n. 511588242-4, acostado ao ID 282912635 - Pág. 19, a cédula indica valor total de R$ 24.964,83, composto pela liquidação das obrigações anteriores, pelo IOF de R$ 17,72 e por valor residual destinado ao autor. O extrato da conta de pagamento demonstra que, em 23/02/2026, houve crédito de R$ 554,78 identificado como “Consignado INSS - Banco Seguro”. Poucos dias depois, o autor transferiu R$ 550,00 daquela conta, circunstância que evidencia a disponibilidade e a utilização do numerário decorrente da operação (ID 282912637 - Págs. 9/10). A movimentação não foi especificamente negada nem acompanhada de prova de estorno, bloqueio ou restituição à instituição financeira. A liberação de apenas R$ 554,78 não significa que esse tenha sido o único benefício econômico proporcionado pelo refinanciamento. O saldo principal da nova operação também foi destinado à extinção dos dois contratos anteriores, cuja soma das parcelas correspondia a R$ 496,90. A nova prestação foi fixada em R$ 496,80, com substituição das obrigações precedentes e crédito residual ao consumidor. A comparação entre o valor recebido livremente e o total das 96 prestações desconsidera que a maior parte do capital financiado foi utilizada para liquidar dívidas que já integravam o patrimônio passivo do autor. Não prospera, assim, a afirmação de que o autor teria assumido dívida de R$ 47.692,80 em contrapartida exclusiva ao recebimento de R$ 554,78. O valor total das parcelas engloba capital destinado à quitação dos saldos anteriores e juros remuneratórios incidentes ao longo de 96 meses. O montante nominal futuro não pode ser confrontado diretamente com o crédito residual presente, como se todo o principal refinanciado tivesse desaparecido ou sido apropriado pela instituição. Tal metodologia ignora a liquidação das obrigações substituídas e conduz a conclusão economicamente inadequada. A alegação de ausência de manifestação válida de vontade também não encontra suporte suficiente no conjunto probatório. A contratação eletrônica é admitida pelos arts. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004, desde que seja possível identificar o emitente. Não se exige, como requisito universal de validade, certificação pela ICP-Brasil, geolocalização, indicação do modelo do aparelho ou certificação por plataforma independente. Esses elementos podem reforçar a prova, mas sua ausência isolada não invalida o negócio quando outros dados permitem vincular a operação ao contratante. As cédulas juntadas no ID 282912635 contêm o nome e o CPF do autor, seu endereço eletrônico, o endereço IP utilizado e os horários atribuídos aos aceites. As operações foram vinculadas ao mesmo benefício previdenciário indicado na inicial e a conta de pagamento já utilizada de forma reiterada pelo autor. O extrato dessa conta, constante do ID 282912637, registra diversas transferências realizadas em nome próprio, pagamentos de contas, compras e movimentações anteriores e posteriores às contratações, além da utilização do crédito residual do refinanciamento. Esses elementos conferem coerência externa aos registros eletrônicos apresentados. É certo que, uma vez impugnada a autenticidade do documento particular, incumbe à parte que o produziu demonstrá-la, conforme os arts. 428, I, e 429, II, do CPC. A regra, contudo, não estabelece meio probatório único nem exige prova pericial em todos os casos. A autenticidade pode ser aferida pelo conjunto de circunstâncias objetivas que vinculem o documento e seus efeitos à pessoa a quem foi atribuído. No caso, as cédulas eletrônicas, os demonstrativos individualizados, a averbação perante o INSS, a liquidação dos contratos anteriores, o crédito residual em conta utilizada habitualmente pelo autor e a subsequente movimentação desse valor constituem elementos convergentes suficientes para demonstrar a realização das operações. A indicação, na cédula do refinanciamento, de emissão em 23/02/2026, embora o aceite eletrônico conste como realizado em 22/02/2026, não demonstra que o documento tenha sido fabricado posteriormente. Os autos revelam que o aceite e a averbação ocorreram no dia 22, enquanto a formalização da operação no sistema bancário foi concluída no dia seguinte. A diferença entre o momento de manifestação eletrônica e a data da consolidação ou emissão da cédula não invalida, por si só, o negócio, especialmente porque suas condições essenciais, o valor, a quantidade e o valor das parcelas coincidem com a operação averbada e executada. Do mesmo modo, as inconsistências cadastrais apontadas pelo autor, como abreviações no endereço, telefone diverso e preenchimento incompleto do campo destinado ao documento de identidade em uma das cédulas, revelam deficiência na organização documental da ré, mas não são suficientes para afastar os demais elementos de identificação. Nome, CPF, benefício previdenciário, correio eletrônico e dados econômicos das operações são coincidentes, e os contratos produziram efeitos precisamente sobre obrigações que o autor já mantinha. Não há prova de que o telefone indicado pertença a terceiro envolvido nas contratações, tampouco de que os endereços IP registrados tenham sido utilizados de forma fraudulenta. O histórico de operações igualmente não demonstra assédio de consumo. A existência de sucessivos refinanciamentos e portabilidades recomenda cautela e impõe ao fornecedor dever qualificado de informação, sobretudo diante da vulnerabilidade econômica do consumidor. Entretanto, o número de operações, isoladamente, não comprova pressão, fraude ou contratação involuntária. Seria necessária demonstração de abordagem abusiva, ocultação das condições, indução em erro ou aproveitamento consciente de incapacidade de compreensão, fatos que não podem ser presumidos exclusivamente da sucessão dos negócios. A aposentadoria por incapacidade permanente não importa incapacidade civil nem estabelece presunção de impossibilidade de compreensão dos atos da vida civil. O autor não apresentou decisão de interdição, termo de curatela ou elemento médico que demonstrasse comprometimento cognitivo no momento das contratações. A proteção conferida à pessoa idosa e ao consumidor vulnerável exige rigor na fiscalização do negócio, mas não autoriza retirar-lhe, sem prova concreta, a autonomia para contratar. Também não se comprovou violação ao art. 54-C, IV, do CDC. O fato de o demonstrativo interno identificar o canal como “retenção” e de a contratação ter ocorrido fora do estabelecimento comercial não demonstra que o autor tenha sido assediado ou pressionado. A existência de intermediário ou correspondente igualmente não constitui ilicitude sem prova de conduta abusiva concreta. Quanto ao dever de concessão responsável do crédito, o extrato do INSS registra comprometimento total superior à margem indicada no resumo financeiro. O mesmo documento, porém, informa que a margem extrapolada pode decorrer de situações específicas, como redução posterior da renda do benefício ou alteração da margem consignável. Além disso, o refinanciamento substituiu duas parcelas que somavam R$ 496,90 por uma prestação de R$ 496,80, sem aumentar, portanto, o comprometimento mensal preexistente quanto a essas operações. A portabilidade, por sua vez, substituiu a parcela de R$ 36,25 por outra de R$ 35,91. Não se demonstrou que o excesso global tenha sido criado pelos contratos impugnados, pois ambos reduziram, ainda que modestamente, as prestações das obrigações substituídas. A pretensão revisional também não merece acolhimento. A revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, aferida mediante confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado aplicável à mesma modalidade e ao mesmo período. O autor não apresentou dado oficial sobre a taxa média correspondente nem memória de cálculo capaz de evidenciar vantagem exagerada. As taxas mensais registradas foram de aproximadamente 1,48% no refinanciamento e 1,61% na portabilidade, sem prova de que ultrapassassem de modo relevante o padrão de mercado para empréstimos consignados no período. As diferenças encontradas entre taxas anuais de juros remuneratórios e custo efetivo total tampouco revelam, por si sós, cobrança indevida. A taxa anual equivalente não resulta da mera multiplicação da taxa mensal por doze, porque considera a capitalização no período. O custo efetivo total, por sua vez, agrega os componentes financeiros da operação. Pequenas diferenças decorrentes dos critérios de cálculo, arredondamento e composição do custo não autorizam concluir que os números tenham sido artificialmente lançados ou que encargos distintos tenham sido efetivamente exigidos. Não há demonstração de incidência concreta dos juros moratórios questionados. Os demonstrativos registram as operações em situação normal, sem parcelas em atraso ou valores cobrados a título de mora. O controle judicial de estipulação contratual pressupõe interesse concreto, não sendo cabível declarar nulidade abstrata de encargo que não foi exigido nem integra o objeto econômico atual da controvérsia. Portanto, os documentos não evidenciam inexistência, nulidade ou abusividade das operações. A ré comprovou que a portabilidade liquidou dívida anteriormente mantida com outra instituição e reduziu o valor da prestação; comprovou também que o refinanciamento substituiu dois contratos preexistentes, preservou praticamente o valor agregado das parcelas e gerou crédito residual de R$ 554,78, posteriormente movimentado. O autor, por sua vez, não demonstrou fraude, erro, dolo, coação, incapacidade, ausência de causa, taxa manifestamente excessiva ou cobrança de verba estranha ao que foi contratado. Reconhecida a validade das operações e a legitimidade dos descontos, não há indébito a ser restituído, de forma simples ou dobrada. A incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe pagamento indevido, requisito não configurado. Pela mesma razão, não se verifica falha na prestação do serviço ou ato ilícito capaz de sustentar a reparação moral. Os descontos decorreram de obrigações válidas e regularmente averbadas, sem prova de negativação indevida, exposição vexatória ou lesão autônoma a direito da personalidade. A redução da renda disponível, embora relevante para a vida econômica do autor, constitui consequência ordinária das operações de crédito que substituíram dívidas anteriormente existentes. Diante da cognição exauriente agora realizada, fica prejudicado o pedido de reconsideração da tutela provisória formulado na réplica. Ausente a probabilidade do direito material, não há fundamento para suspender os descontos dos contratos n. 511588242-4 e n. 511696069-0, conforme exige o art. 300 do CPC. A fundamentação conduz, portanto, à rejeição integral dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela ré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edilson Luis Teixeira contra Bancoseguro S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, porque o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença prolatada em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-1. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Bruna De Abreu Färber Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente

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