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0707424-41.2023.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: RONNEY DE OLIVEIRA PANZA (OAB 90428B/MG) - Processo 0707424-41.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Analice dos Santos Mafaldo - RÉU: Rcn Administradora de Consórcio Nacional Ltda - LITSPASSIV: Galvão Investimentos Ltda - Me - Ante o exposto: 1. CERTIFIQUE-SE nos autos o decurso do prazo concedido à ré Galvão Investimentos Ltda. - ME por meio do despacho de fls. 201, publicado conforme certidão de fls. 203/204. 2. JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de fls. 183/184 e DECLARO habilitados no polo ativo, como sucessores de Analice dos Santos Mafaldo, os menores YASMIN VITÓRIA ARAUJO DOS SANTOS e ISAAC GABRIEL DOS SANTOS, representados por Claudineide dos Santos Mafaldo, na forma dos arts. 687, 688, I, e 691 do CPC. 3. RETIFIQUE-SE o polo ativo no sistema, para nele fazer constar os sucessores habilitados, conservado o registro do falecimento da autora originária, e ANOTE-SE também o assunto Indenização por Dano Moral, além do assunto já lançado, certificando-se o cumprimento. 4. DECLARO cessada a suspensão determinada às fls. 192 e DETERMINO o regular prosseguimento do feito (art. 692 do CPC). 5. RESERVO à sentença o exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Galvão Investimentos Ltda. - ME (fls. 130/162), por se entrelaçar com o mérito. 6. MANTENHO a inversão do ônus da prova deferida às fls. 10/11 e DEFIRO a prova documental já produzida, inclusive a mídia da ligação de checagem certificada às fls. 122. 7. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora formulado às fls. 61, por perda do objeto diante do falecimento. 8. DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, ante o interesse de incapazes (art. 178, II, do CPC). 9. INTIMEM-SE os sucessores, por meio da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem de forma expressa, se assim entenderem, a concessão da gratuidade da justiça em seu favor (art. 99, § 6º, do CPC) e, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma. 10. INTIMEM-SE as rés para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, e para se manifestarem sobre a prova documental referida no item 6. 11. Decorridos os prazos e com o parecer do Ministério Público, VOLTEM os autos conclusos para sentença ou, caso deferida prova oral, para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 01 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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