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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3264630/DF (2026/0192790-2)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:JOSE MARIA TAVARES DE ARAUJO
ADVOGADOS:ELDER NUNES LEITÃO - DF058020
ALIS MAXIMO BARBOSA - DF069832
EMBARGADO:THEO WENDELL DE SOUSA LIMA
ADVOGADO:CAROLINA MEDEIROS BRITO - DF046710
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MARIA TAVARES DE ARAUJO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta o embargante que a decisão recorrida deixou de se manifestar sobre o pedido expresso de revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida ao agravante, formulado por ocasião do oferecimento das contrarrazões.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.
No caso, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, uma vez que o pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado em contrarrazões não foi expressamente apreciado, impondo-se o saneamento do vício.
Sanada a omissão, contudo, o pleito não merece acolhimento.
Com efeito, a apreciação do pedido de revogação do benefício da justiça gratuita pressupõe o exame aprofundado da situação econômico-financeira da parte beneficiária, providência incompatível com a estreita via do Agravo em Recurso Especial. Ademais, o juízo da origem possui melhores condições para reavaliar os pressupostos de concessão ou manutenção da benesse, perante o qual a gratuidade foi deferida e onde podem ser produzidas as provas pertinentes.
Acresce-se que, não conhecido o Agravo em Recurso Especial, é despicienda a análise do pedido de revogação neste momento processual, porquanto eventual deliberação no âmbito desta instância especial não teria o condão de retroagir para alcançar atos processuais já praticados sob o pálio da gratuidade.
Permanece o embargante, portanto, livre para renovar o pedido de revogação perante o juízo de origem, pela via processual adequada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada e prestar esclarecimento quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, mantendo-se, no mais, íntegra a decisão embargada.
Advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente poderá ensejar multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO