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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026
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Intimação
TJAC · 2ª Turma Recursal · Acórdão
Recurso Inominado Cível 0707392-27.2023.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat.
Apelante: Gigliane Belém Costa e Silva
Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC)
Advogado: Joaz Dutra Gomes (OAB: 6380/AC)
Advogada: Luísa Nascimento Calegari (OAB: 6802/AC)
Apelado: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB
Proc. Jurídico: ÁLEFE QUEIROZ COSTA (OAB: 5891/AC)
D E C I S Ã O:
E M E N T A:SUSTENTAÇÃO ORAL
Acórdão n. :
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0707392-27.2023.8.01.0070
Foro de Origem : Juizados Especiais
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relatora : Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimentoo
Apelante : Gigliane Belém Costa e Silva.
Advogado : Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC).
Advogado : Joaz Dutra Gomes (OAB: 6380/AC).
Apelado : Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB.
Proc. Jurídico : ÁLEFE QUEIROZ COSTA (OAB: 5891/AC).
Assunto : Rescisão
_______________________________________________________________________________
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS VINCULADOS À MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTARQUIA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Gigliane Belém Costa e Silva em face da sentença de fl. 122, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada contra o Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco SAERB.
A autora alegou que adquiriu residência localizada na Rua Saldanha Marinho, nº 258, Q0088, a qual anteriormente era ocupada pelo locatário Sr. Artemísio Brasil da Silva Rocha. Segundo narra, esse inquilino teria acumulado dívidas de água e esgoto. Após a aquisição, dirigiu-se ao SAERB com o objetivo de transferir a titularidade das contas para seu nome, mas teve o pedido negado sob o argumento de que os débitos estavam atrelados à matrícula do imóvel, exigindo-se sua quitação como condição para a transferência.
Ainda conforme os autos, a autora relatou aumento injustificado da tarifa, de R$ 34,00 para R$ 130,00, mesmo não residindo no local, e que o pedido de substituição do hidrômetro foi indeferido pelo SAERB. Alegou também que compareceu diversas vezes à sede da autarquia, formulando requerimentos administrativos, sem solução, e que teria sido coagida a pagar débitos que não lhe cabiam.
Na inicial, pleiteou: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) a tutela de urgência para imediata transferência da titularidade da unidade consumidora; (iii) declaração de inexistência dos débitos vinculados à matrícula do imóvel; (iv) substituição do hidrômetro e (v) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O valor da causa foi atribuído em R$ 6.378,57.
Em decisão interlocutória, a liminar foi indeferida, tendo sido reconhecida parcialmente a ilegitimidade do SAERB em razão de parte da dívida ser anterior à municipalização do serviço (quando ainda sob responsabilidade do Estado, via SANEACRE). A juíza leiga, em decisão às fls. 118/121, opinou pela improcedência dos pedidos, o que foi homologado à fl. 122.
Na contestação (fls. 72/90), o SAERB refutou os argumentos da autora, apontando que não houve recusa arbitrária, mas ausência de documentação mínima para a mudança de titularidade, além de que os débitos referem-se ao período de 2019 a 2021, quando ainda vigia o contrato de programa com o Estado do Acre. Relatou vistoria técnica que constatou tubulações internas quebradas e vazamento de água, justificando o aumento do consumo. Afirmou não ter havido coação ou falha administrativa, e que a autora sequer comprovou que tenha sido prejudicada diretamente pela atuação do SAERB.
A parte autora interpôs recurso contra a sentença de improcedência, alegando má prestação do serviço, ilegalidade na vinculação de débitos anteriores ao novo titular do imóvel, ausência de resposta administrativa eficaz, e ocorrência de constrangimento passível de indenização. O SAERB apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato lesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se houve falha do serviço público prestado pela autarquia municipal, tanto na negativa de transferência de titularidade das contas de água, quanto na suposta omissão diante de pedido de troca de hidrômetro e no alegado constrangimento por cobrança indevida de dívidas pretéritas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A controvérsia se resolve, essencialmente, pela ausência de comprovação, por parte da autora, de comunicação formal à concessionária acerca da aquisição do imóvel e da consequente solicitação de alteração da titularidade da unidade consumidora.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os débitos oriundos do consumo de água possuem natureza pessoal, vinculando-se ao usuário efetivo do serviço, e não ao imóvel. Trata-se, pois, de obrigação de caráter pessoal, e não de natureza propter rem, conforme entendimento consagrado no julgamento do AgRg no REsp n. 1.258.866/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima:
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior [...] o débito [...] é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.
No caso concreto, a autora não produziu qualquer prova documental de que tenha requerido, administrativamente, a alteração da titularidade junto à autarquia municipal, tampouco comunicou à gestora anterior (DEPASA/SANEACRE), mesmo tendo adquirido o imóvel em 2011 (fl. 16). As dívidas questionadas, todavia, referem-se ao período de 2019 a 2023, o que afasta a alegação de que tenham sido geradas por possuidor anterior à compra.
A ausência de comprovação do pedido formal de alteração de titularidade inviabiliza a pretensão de afastar a imputação dos débitos vinculados à matrícula. De fato, é incumbência do novo titular, na condição de possuidor ou proprietário do imóvel, comunicar à concessionária a modificação da relação jurídica, viabilizando a vinculação do consumo ao responsável de fato. Inexistente tal comunicação, correta a manutenção da titularidade junto ao nome anterior, conforme o cadastro mantido pela autarquia.
Não se pode imputar à concessionária responsabilidade por negócio jurídico entabulado entre particulares e do qual não teve ciência. O princípio da boa-fé objetiva impede que se transfiram à administração pública os ônus decorrentes da inércia da parte interessada, especialmente quando não há comprovação de qualquer falha ou abuso por parte da prestadora do serviço.
Quanto à alegação de suposto vício no hidrômetro, os autos demonstram que foi realizada vistoria técnica na unidade consumidora (fls. 102/103), tendo sido identificados sinais de vazamento em tubulações internas, posteriores ao equipamento de medição, o que justifica o aumento no volume de consumo registrado. Tal circunstância, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço, tampouco enseja dever de indenizar, pois decorre de fato interno ao imóvel e de responsabilidade do usuário.
Nesse contexto, não há nos autos prova de ato ilícito, falha no serviço ou omissão da concessionária que fundamente condenação por danos morais ou reconhecimento da inexigibilidade dos débitos tarifários. A improcedência da demanda, como decidido na sentença (fl. 122), é medida que se impõe, com fundamento na ausência de provas aptas a sustentar as alegações da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado interposto por Gigliane Belém Costa e Silva, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Condenação em honorários no importe de 10% do valor da cause, ante o resultado do julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0707392-27.2023.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adamarcia Machado Nascimento (Relatora), Robson Ribeiro Aleixo e Clóvis de Souza Lodi, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco, 04/09/2025.
Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento
Relatora
Secretaria da 2ª Turma Recursal aos um de setembro de dois mil, vinte e seis. Elis Claude Felix Rodrigues, Secretário.
Recurso Inominado Cível 0707392-27.2023.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat.
Apelante: Gigliane Belém Costa e Silva
Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC)
Advogado: Joaz Dutra Gomes (OAB: 6380/AC)
Advogada: Luísa Nascimento Calegari (OAB: 6802/AC)
Apelado: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB
Proc. Jurídico: ÁLEFE QUEIROZ COSTA (OAB: 5891/AC)
D E C I S Ã O:
E M E N T A:SUSTENTAÇÃO ORAL
Acórdão n. :
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0707392-27.2023.8.01.0070
Foro de Origem : Juizados Especiais
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relatora : Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimentoo
Apelante : Gigliane Belém Costa e Silva.
Advogado : Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC).
Advogado : Joaz Dutra Gomes (OAB: 6380/AC).
Apelado : Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB.
Proc. Jurídico : ÁLEFE QUEIROZ COSTA (OAB: 5891/AC).
Assunto : Rescisão
_______________________________________________________________________________
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS VINCULADOS À MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTARQUIA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Gigliane Belém Costa e Silva em face da sentença de fl. 122, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada contra o Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco SAERB.
A autora alegou que adquiriu residência localizada na Rua Saldanha Marinho, nº 258, Q0088, a qual anteriormente era ocupada pelo locatário Sr. Artemísio Brasil da Silva Rocha. Segundo narra, esse inquilino teria acumulado dívidas de água e esgoto. Após a aquisição, dirigiu-se ao SAERB com o objetivo de transferir a titularidade das contas para seu nome, mas teve o pedido negado sob o argumento de que os débitos estavam atrelados à matrícula do imóvel, exigindo-se sua quitação como condição para a transferência.
Ainda conforme os autos, a autora relatou aumento injustificado da tarifa, de R$ 34,00 para R$ 130,00, mesmo não residindo no local, e que o pedido de substituição do hidrômetro foi indeferido pelo SAERB. Alegou também que compareceu diversas vezes à sede da autarquia, formulando requerimentos administrativos, sem solução, e que teria sido coagida a pagar débitos que não lhe cabiam.
Na inicial, pleiteou: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) a tutela de urgência para imediata transferência da titularidade da unidade consumidora; (iii) declaração de inexistência dos débitos vinculados à matrícula do imóvel; (iv) substituição do hidrômetro e (v) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O valor da causa foi atribuído em R$ 6.378,57.
Em decisão interlocutória, a liminar foi indeferida, tendo sido reconhecida parcialmente a ilegitimidade do SAERB em razão de parte da dívida ser anterior à municipalização do serviço (quando ainda sob responsabilidade do Estado, via SANEACRE). A juíza leiga, em decisão às fls. 118/121, opinou pela improcedência dos pedidos, o que foi homologado à fl. 122.
Na contestação (fls. 72/90), o SAERB refutou os argumentos da autora, apontando que não houve recusa arbitrária, mas ausência de documentação mínima para a mudança de titularidade, além de que os débitos referem-se ao período de 2019 a 2021, quando ainda vigia o contrato de programa com o Estado do Acre. Relatou vistoria técnica que constatou tubulações internas quebradas e vazamento de água, justificando o aumento do consumo. Afirmou não ter havido coação ou falha administrativa, e que a autora sequer comprovou que tenha sido prejudicada diretamente pela atuação do SAERB.
A parte autora interpôs recurso contra a sentença de improcedência, alegando má prestação do serviço, ilegalidade na vinculação de débitos anteriores ao novo titular do imóvel, ausência de resposta administrativa eficaz, e ocorrência de constrangimento passível de indenização. O SAERB apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato lesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se houve falha do serviço público prestado pela autarquia municipal, tanto na negativa de transferência de titularidade das contas de água, quanto na suposta omissão diante de pedido de troca de hidrômetro e no alegado constrangimento por cobrança indevida de dívidas pretéritas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A controvérsia se resolve, essencialmente, pela ausência de comprovação, por parte da autora, de comunicação formal à concessionária acerca da aquisição do imóvel e da consequente solicitação de alteração da titularidade da unidade consumidora.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os débitos oriundos do consumo de água possuem natureza pessoal, vinculando-se ao usuário efetivo do serviço, e não ao imóvel. Trata-se, pois, de obrigação de caráter pessoal, e não de natureza propter rem, conforme entendimento consagrado no julgamento do AgRg no REsp n. 1.258.866/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima:
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior [...] o débito [...] é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.
No caso concreto, a autora não produziu qualquer prova documental de que tenha requerido, administrativamente, a alteração da titularidade junto à autarquia municipal, tampouco comunicou à gestora anterior (DEPASA/SANEACRE), mesmo tendo adquirido o imóvel em 2011 (fl. 16). As dívidas questionadas, todavia, referem-se ao período de 2019 a 2023, o que afasta a alegação de que tenham sido geradas por possuidor anterior à compra.
A ausência de comprovação do pedido formal de alteração de titularidade inviabiliza a pretensão de afastar a imputação dos débitos vinculados à matrícula. De fato, é incumbência do novo titular, na condição de possuidor ou proprietário do imóvel, comunicar à concessionária a modificação da relação jurídica, viabilizando a vinculação do consumo ao responsável de fato. Inexistente tal comunicação, correta a manutenção da titularidade junto ao nome anterior, conforme o cadastro mantido pela autarquia.
Não se pode imputar à concessionária responsabilidade por negócio jurídico entabulado entre particulares e do qual não teve ciência. O princípio da boa-fé objetiva impede que se transfiram à administração pública os ônus decorrentes da inércia da parte interessada, especialmente quando não há comprovação de qualquer falha ou abuso por parte da prestadora do serviço.
Quanto à alegação de suposto vício no hidrômetro, os autos demonstram que foi realizada vistoria técnica na unidade consumidora (fls. 102/103), tendo sido identificados sinais de vazamento em tubulações internas, posteriores ao equipamento de medição, o que justifica o aumento no volume de consumo registrado. Tal circunstância, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço, tampouco enseja dever de indenizar, pois decorre de fato interno ao imóvel e de responsabilidade do usuário.
Nesse contexto, não há nos autos prova de ato ilícito, falha no serviço ou omissão da concessionária que fundamente condenação por danos morais ou reconhecimento da inexigibilidade dos débitos tarifários. A improcedência da demanda, como decidido na sentença (fl. 122), é medida que se impõe, com fundamento na ausência de provas aptas a sustentar as alegações da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado interposto por Gigliane Belém Costa e Silva, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Condenação em honorários no importe de 10% do valor da cause, ante o resultado do julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0707392-27.2023.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adamarcia Machado Nascimento (Relatora), Robson Ribeiro Aleixo e Clóvis de Souza Lodi, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco, 04/09/2025.
Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento
Relatora
Secretaria da 2ª Turma Recursal aos um de setembro de dois mil, vinte e seis. Elis Claude Felix Rodrigues, Secretário.