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0707391-28.2026.8.07.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707391-28.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA NASCIMENTO BRASIL REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte demandante, embora devidamente intimada para anexar comprovante idôneo de residência, descumpriu a determinação ao apresentar boleto para pagamento de fatura de cartão de crédito. A adequada qualificação, com a comprovação de que reside nesta circunscrição, é dever da parte e requisito da petição inicial. Conforme mencionado na decisão de emenda, a exigência de apresentação de comprovante idôneo de residência não se trata de excesso de formalismo e tem como objetivo assegurar a veracidade das informações prestadas nos autos de modo a se evitar burla ao princípio do juiz natural. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DA PARTES. 1 – (...). 3 - Petição inicial. Requisitos. Os critérios da informalidade e da simplicidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais não dispensam a obrigatoriedade de a parte informar todos os dados necessários à sua identificação. Na inicial deverão constar as informações concernentes à qualificação das partes (art. 14 § 1º, Lei 9.099/1995 cc. art. 319 CPC, art. 2º Portaria Conjunta 71/2013, TJDFT). A indicação do número de telefone e a apresentação de comprovante de residência emitido por concessionária de serviços públicos não representam excesso de formalismo, pois, aliados aos demais dados da qualificação, visam assegurar a integridade das informações das partes cadastradas no PJE. Eventual ausência de comprovante de residência de concessionária de serviços públicos em nome da própria parte pode ser conformada com a apresentação de contrato de locação do imóvel residencial. Ademais, são dados que estão ao alcance das partes, sem maiores dificuldades para sua obtenção. 4 - (...). (Acórdão 1639278, 07078241620228070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando o descumprimento da determinação de emenda, a extinção do feito por indeferimento da petição inicial independentemente de prévia intimação pessoal do requerente é medida que se impõe, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Cancele audiência de conciliação designada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Recanto das Emas/DF, 8 de setembro de 2026, 13:23:27. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito

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