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TJAC · 1ª Vara Cível
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: LUIS HENRIQUE CORREA ROLIM (OAB 3692/RO) - Processo 0707378-85.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0709660-96.2025.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDORA: Caroline de Oliveira Santos - Marcelo Augusto Lima da Silva - DEVEDOR: IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - INTRSDO: Justiça Pública - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de comprovação do pressuposto necessário ao prosseguimento da pretensão executiva individual, extingo o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 771 do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a eficácia do título executivo coletivo, nos limites da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0012517-55.2008.8.01.0001. Havendo gratuidade da justiça deferida aos exequentes, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente devidas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
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