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0707373-04.2026.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão

    Número do processo: 0707373-04.2026.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 289383332). Mantenho a decisão agravada em seus próprios termos e fundamentos. Desse modo, aguarde-se à decisão se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, pelo prazo de 15 dias. Sem prejuízo, fica intimada a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 289383332, bem como dos referidos pagamentos parciais. Após, ao Ministério Público. Por fim, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão

    Número do processo: 0707373-04.2026.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, sob o rito da prisão civil, promovido por P.D.R.V., representado por seu genitor, em face de M.R.D.S., visando à satisfação dos alimentos fixados nos autos nº 0718823-12.2024.8.07.0020. Na decisão de ID 285119459, foi reconhecido que o comparecimento espontâneo da executada, por intermédio de advogada regularmente constituída e munida de poderes expressos para receber citação, supriu a ausência da intimação pessoal anteriormente determinada. Considerando que a proposta de parcelamento apresentada havia sido recusada pelo exequente, determinou-se a intimação da executada, por sua patrona, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuasse o pagamento integral da dívida alimentar, inclusive das prestações vencidas no curso do processo, ou comprovasse eventual pagamento, sob pena de decretação da prisão civil. Em manifestação de ID 286038218, a executada apresentou justificativa de impossibilidade momentânea de pagamento integral, alegando atravessar severas dificuldades financeiras. Sustentou, em especial, que responde a ação de despejo relativa ao imóvel em que reside e que possui despesas essenciais em atraso, inclusive conta de energia elétrica, afirmando que tais circunstâncias evidenciariam sua incapacidade atual de quitar integralmente o débito. Na mesma oportunidade, reiterou o interesse na composição consensual e apresentou nova proposta de pagamento, consistente em uma entrada e outras 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, requerendo que a oferta fosse submetida ao exequente. No ID 286462000, o exequente rejeitou novamente a proposta de acordo e pugnou pela rejeição da justificativa apresentada. Argumentou que a existência de ação de despejo não comprova impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação alimentar e requereu o prosseguimento da execução, com a decretação da prisão civil da executada. Apresentou, ainda, planilha atualizada do débito. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID 286651373, opinou pela rejeição da justificativa, ao fundamento de que as circunstâncias alegadas evidenciam dificuldades financeiras ou desorganização orçamentária, mas não demonstram a impossibilidade absoluta de pagamento exigida pelo art. 528, § 2º, do CPC. Ressaltou, ainda, que o parcelamento da dívida alimentar depende da concordância do credor e, diante de sua expressa recusa, não pode ser imposto judicialmente. Ao final, manifestou-se pelo prosseguimento do rito coercitivo, com a decretação da prisão civil. É o relatório. Decido. Da Justificativa Prescreve o § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. No caso concreto, acolho integralmente os fundamentos expendidos pelo Ministério Público. A executada sustenta que atravessa situação de dificuldade financeira, apontando, como elementos demonstrativos de sua alegação, a existência de ação de despejo relativa ao imóvel em que reside e o atraso no pagamento de despesas ordinárias, a exemplo da conta de energia elétrica. Afirma, assim, não possuir condições de promover a quitação integral do débito no prazo assinalado. As circunstâncias narradas, todavia, não se mostram suficientes para caracterizar a impossibilidade absoluta de adimplemento exigida pela legislação processual. Com efeito, o rito previsto no art. 528 do CPC tutela crédito destinado à subsistência do alimentando, razão pela qual a justificativa apta a afastar as consequências decorrentes do inadimplemento não pode estar fundada apenas na existência de dificuldades econômicas, comprometimento financeiro ou insuficiência momentânea de liquidez. É necessária a demonstração concreta e inequívoca de circunstância excepcional que efetivamente impossibilite o devedor de cumprir a obrigação alimentar. Nesse contexto, a existência de ação de despejo e o inadimplemento de outras despesas pessoais podem revelar situação econômica desfavorável, mas, por si sós, não comprovam incapacidade absoluta para o pagamento dos alimentos. Como bem salientado pelo Ministério Público, os fatos apresentados demonstram, quando muito, embaraço financeiro ou dificuldade de organização orçamentária, não se identificando elemento capaz de evidenciar situação de força maior ou outra circunstância que torne materialmente impossível o cumprimento da obrigação alimentar. Ademais, a própria executada, ao apresentar nova proposta para pagamento do débito mediante uma entrada e quatro parcelas mensais, afirma ter realizado esforços para viabilizar sua quitação e sustenta possuir condições de satisfazê-lo de forma parcelada. Tal circunstância, embora demonstre intenção de composição, não se compatibiliza com a alegação de impossibilidade absoluta de pagamento, mas evidencia dificuldade em realizar o adimplemento integral nos moldes e no prazo determinados judicialmente. Importa destacar que a dificuldade financeira do alimentante, embora possa explicar o inadimplemento sob o aspecto fático, não basta para justificá-lo juridicamente no âmbito da execução submetida ao rito da coerção pessoal. A regra do art. 528, § 2º, do CPC é expressa ao exigir impossibilidade absoluta, impondo à parte executada o ônus de demonstrá-la de maneira robusta. Também não prospera a pretensão de pagamento parcelado. A executada já havia formulado proposta anteriormente rejeitada e, agora, apresentou nova oferta, igualmente recusada pelo exequente. O parcelamento do débito alimentar pressupõe manifestação de vontade do credor, não sendo possível impor-lhe, contra sua expressa concordância, o recebimento fracionado da obrigação. Nesse sentido também se manifestou expressamente o Ministério Público. Assim, ausente prova de fato apto a demonstrar a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, a justificativa apresentada não atende ao requisito previsto no art. 528, § 2º, do CPC. Dessa forma, ACOLHO integralmente o parecer do Ministério Público de ID 286651373 e REJEITO a justificativa apresentada pela executada no ID 286038218, bem como a nova proposta de parcelamento, diante da expressa recusa da parte exequente. Da prisão O não pagamento das prestações alimentícias importa em violação do princípio constitucional de assistência paterna à criança, nos termos do artigo 229 da Carta Magna, bem como da obrigação alimentar parental diretamente relacionada ao exercício do poder familiar que deve ser exercida pelos pais até a maioridade das crianças, nos termos do artigo 1.630 do Código Civil, levando às consequências jurídicas pleiteadas. Depreende-se de toda documentação acostada aos autos que a parte executada não empregou os esforços necessários ao adimplemento de sua obrigação para com o exequente. Além disso, o alimentante também não logrou demonstrar documentalmente sua impossibilidade de cumprir a ordem judicial, de modo que perfeitamente cabível a decretação da prisão civil do alimentante, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. A conduta omissiva, consubstanciada no não pagamento total das prestações que se venceram de janeiro a março de 2026, assim como durante a execução, reclama a aplicação da lei civil no seu aspecto mais cogente, que é a imposição do cumprimento da obrigação mediante a compulsão física do devedor. Diante do exposto, DECRETO a prisão civil da requerida, M. R. D. S., com fundamento no artigo 528, §3º do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68, tudo em consonância com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, pelo período de 30 (trinta) dias ou até o adimplemento integral da obrigação, se ocorrer antes, podendo ser suspensa esta ordem, caso o inadimplente satisfaça a obrigação. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, nos termos do art. 528, § 4º do CPC. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (artigo 528, § 5º, do CPC). Das disposições finais e demais determinações cartorárias Expeça-se o mandado de prisão, remetendo-o à autoridade policial competente, constando o valor do débito (ID 286462005). Alerte-se, ainda, que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o devedor ficar separado dos presos comuns, nos termos do art. 528, § 4º do CPC. Nos termos do artigo 75 do Provimento Geral da Corregedoria, os mandados de prisão civil serão expedidos com validade de um ano e renovados ao fim desse prazo, se ainda não cumprida a ordem judicial. Determino a inclusão do mandado no Sistema BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão. Fica a devedora advertida que o cumprimento da prisão não eximirá do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem ainda que a prisão poderá ser renovada tantas vezes quantas forem necessárias para o pagamento do débito. Se necessário, depreque-se, solicitando-se ao Juízo deprecado que o encaminhe à autoridade policial competente para o seu devido cumprimento. Intime-se o Ministério Público. Paga a prestação alimentícia, venham os autos conclusos, para suspensão do cumprimento da ordem de prisão (artigo 528, § 6º, do CPC). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)

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