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0707369-12.2026.8.07.0005

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707369-12.2026.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEMETRIO PONTES VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. DEMETRIO PONTES VASCONCELOS ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução no processo de origem, ao argumento de que a instituição financeira teria aplicado juros em percentual diverso daquele contratado na Cédula de Crédito Bancário n. 359.914.296. Requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial contábil e, ao final, a revisão do débito. Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça. A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos cobrados, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a desnecessidade da realização de perícia contábil. Sobreveio réplica e, posteriormente, petição por meio da qual o embargante reiterou o pedido de produção de prova pericial. Passo à análise da controvérsia relativa à produção da prova pericial. A prova pericial constitui meio de prova destinado à elucidação de fatos que dependam de conhecimento técnico, científico ou especializado. Sua finalidade é auxiliar o magistrado na formação do convencimento quando os elementos já constantes dos autos não forem suficientes para o exame da matéria controvertida. Todavia, a produção de prova pericial não configura direito absoluto da parte. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado poderes para dirigir a instrução processual e indeferir a produção de provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso concreto, não se verifica a necessidade da realização de perícia contábil. A tese apresentada pela parte embargante parte da premissa de que a instituição financeira teria aplicado juros em percentual superior ao contratado. Contudo, a alegação foi formulada de maneira unilateral e desacompanhada de qualquer elemento técnico minimamente idôneo capaz de evidenciar a plausibilidade da narrativa. Não foi juntado laudo técnico particular. Não foi apresentada análise contábil elaborada por profissional habilitado. Não foi produzida memória de cálculo demonstrando, ainda que em tese, a existência de cobrança divergente. Não existe documento técnico que permita concluir, sequer em juízo de probabilidade, que a instituição financeira tenha desrespeitado as condições pactuadas. A parte embargante pretende transferir ao Poder Judiciário a realização de verdadeira investigação probatória sem a apresentação de qualquer elemento concreto que justifique a instauração da prova técnica. Tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico. O título executivo que lastreia a execução goza de presunção de legitimidade, liquidez e exigibilidade. A própria Cédula de Crédito Bancário possui força executiva reconhecida em lei e constitui instrumento apto a embasar a pretensão executiva. Não basta à parte afirmar, no corpo da petição inicial, que houve cobrança indevida ou aplicação incorreta de juros para justificar a instauração de prova técnica complexa e onerosa. A atividade jurisdicional não pode ser transformada em mecanismo de busca de indícios para sustentar alegações desprovidas de lastro probatório mínimo. A produção de prova pericial exige a demonstração de circunstâncias concretas capazes de revelar dúvida razoável acerca dos lançamentos realizados pela instituição financeira. Ausente essa demonstração, a perícia passa a representar mero expediente exploratório, incompatível com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da duração razoável do processo. Também não prospera a alegação de que a prova pericial seria necessária em razão da pretendida inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da simples invocação do Código de Defesa do Consumidor nem da mera afirmação de hipossuficiência. O instituto possui natureza excepcional e exige a presença de elementos concretos que demonstrem a verossimilhança das alegações ou efetiva situação de vulnerabilidade apta a justificar a redistribuição do encargo probatório. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A verossimilhança não se confunde com mera alegação. Exige a apresentação de indícios objetivos que permitam concluir, ainda que em caráter preliminar, pela plausibilidade da narrativa deduzida em juízo. No presente caso, inexiste qualquer elemento concreto que indique aplicação de encargos em desacordo com o contrato. Não há documento demonstrando adulteração dos cálculos. Não há parecer técnico apontando erro de cobrança. Não há demonstração analítica de descumprimento contratual. Não há sequer início de prova capaz de evidenciar atuação de má-fé da instituição financeira. A tese sustentada pela parte embargante repousa exclusivamente sobre afirmações elaboradas na petição inicial e posteriormente reproduzidas nas manifestações subsequentes. Entretanto, o processo civil contemporâneo não admite que a parte utilize a perícia como instrumento destinado a descobrir se existe ou não fundamento para sua própria alegação. A perícia serve para comprovar fatos controvertidos previamente demonstrados por elementos mínimos de convicção, e não para criar a prova que deveria ter sido inicialmente apresentada por quem formula a imputação. Dessa forma, considerando a ausência de suporte técnico mínimo para a alegação de cobrança indevida, a presunção que acompanha o título executivo, a inexistência de elementos concretos indicativos de irregularidade na aplicação dos encargos financeiros e a desnecessidade da dilação probatória para o julgamento da controvérsia, concluo que a prova pericial requerida revela-se inadequada ao caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte embargante. Intimem-se. Após o esgotamento do prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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