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0707364-74.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 12ª Vara Criminal da Capital

    ADV: CARLO ALBERTO PORCIÚNCULA CAVALCANTE (OAB 15219/AL), ADV: CARLOS ALBERTO PORCIUNCULA CAVALCANTE (OAB 15219/AL) - Processo 0707364-74.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Gregory Yago Martins Fonseca - JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GREGORY YAGO MARTINS FONSECA como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico do art. 68 e às diretrizes do art. 59, ambos do Código Penal. Na primeira fase, constato que o réu ostenta condenação definitiva anterior nos autos nº 0726437-13.2017.8.02.0001 (roubo majorado, com trânsito em julgado em 12/06/2018). Contudo, deixo de valorar tal registro como maus antecedentes nesta etapa para considerá-lo exclusivamente na fase subsequente como reincidência, evitando-se o indevido bis in idem. As demais circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima) revelam-se normais à espécie. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea parcial (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), visto que o acusado admitiu em juízo a tentativa de subtração do bem, e a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). Diante do concurso entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, opero a integral compensação entre ambas, mantendo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento de pena. Incide a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal). Considerando o iter criminis percorrido pelo sentenciado, que abordou a vítima, simulou porte de arma, proferiu ameaças de morte, entrou em luta corporal e desferiu golpe físico, somente cessando a agressão diante da intervenção de terceiros, aplico a fração mínima de redução de 1/3 (um terço). Desse modo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Considerando a reincidência do réu, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal. Em relação à detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória não é suficiente para alterar o regime inicial fixado, especialmente diante da reincidência do sentenciado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis, dado o emprego de violência ou grave ameaça e a reincidência em crime doloso (arts. 44, I e II, e 77, caput e I, do Código Penal ). Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código Penal, ante a ausência de pedido expresso. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu em custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Suspendo, porém, a exigibilidade dessa verba pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum, uma vez que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Maceió,03 de setembro de 2026.

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