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TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707358-59.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: EXPRESSO MAMORE TRANSPORTE TURISMO E EVENTOS LTDA, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA DECISÃO Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Percebe-se que a procuração de ID 289296874 foi assinada digitalmente. Com efeito, a assinatura digital do autor foi feita fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal. Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF). Além disso, a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa. Desse modo, nos termos do art. 321 do CPP, intime-se a parte autora para: 1) Regularizar a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho pela parte autora; 2) Juntar comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água, energia ou telefonia fixa). Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório. Advirto que a juntada de documento diverso dos previstos poderá ser admitida, desde que contenha elementos mínimos aptos a indicar a residência da parte autora no endereço informado, podendo tal comprovação se dar por meio de um conjunto de documentos. Caso o endereço onde resida o autor não disponha de comprovante emitido por concessionárias de serviço público, deverá a parte justificar tal circunstância e apresentar outros elementos que indiquem sua vinculação ao endereço indicado. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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