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TJDFT · 4ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0707354-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: AILSON NERES VIANNA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em 7/5/2026 houve o julgamento do Tema 1169 do STJ, publicado em 1º/6/2026, firmando a seguinte tese jurídica: "1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado". II - Assim, satisfeita a condição da suspensão de ID 163075516, o feito deve prosseguir. III - Diante da concordância da Parte Ré e inércia do Autor, homologo os cálculos de ID 158258547 IV - À Contadoria para atualização dos valores. V - Vindo os cálculos, expeçam-se os pertinentes requisitórios. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026 18:49:58. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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