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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707347-39.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDERSON LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA REU: BAIANINHO GAMES, GILBERTO FERREIRA DA SILVA 81301707104 S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes requeridas à sentença proferida no ID 288027244, alegando, em síntese, que a sentença é omissa. É o quanto basta relatar. DECIDO. Recebo e conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Não assiste razão às embargantes, porquanto inexiste, diversamente do que alegam, qualquer omissão na sentença vergastada. Entretanto, não obstante isso, as alegações das embargantes não merecem prosperar, uma vez que restou devidamente consignado na sentença que “... as provas convergidas aos autos demonstram que o consumidor enfrentou um longo e desgastante percurso para obter um desfecho ao seu problema, com reiteradas idas infrutíferas ao estabelecimento (IDs 274522150 e 274522168), retenção indevida da quantia prometida para ressarcimento e, sobretudo, tratamento desrespeitoso dispensado por meio de ofensas verbais no aplicativo de mensagens (ID 274522168) e em áudio enviado (ID 274522167): 'você tem algum problema mental? ... só pode ter algum problema mental, meu brother...'. Tal conduta atenta diretamente contra a dignidade do consumidor e fere seus atributos da personalidade, configurando ato ilícito passível de reparação (...) Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e a natureza/extensão da lesão”. Assim, constato que o que tencionam as embargantes é a reanálise das provas, e a subsequente infringência do julgado, porque irresignadas com o desfecho de mérito da decisão. O que almejam, portanto, não é possível através da via eleita. Devem utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado. Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Samambaia/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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